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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimento de cargos e valores de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados, a partir de 01 de março de 1994, na forma a seguir:
I - Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º No mês de março de 1994, nenhum servidor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos integrais, de valor inferior a Cr$ 58.732,13 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).
Parágrafo Único. Ao final do mês, constatando-se que o valor estabelecido no "caput" deste artigo situou-se abaixo do valor correspondente ao Salário-Mínimo resultante da aplicação da legislação federal, o valor do vencimento inicial do Nível Básico (NB-1) será reajustado utilizando-se o mesmo índice percentual encontrado ao relacionar-se os valores anteriormente mencionados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais) observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Paulo Hermes de Melo
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
59.728,70 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
104.174,98 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
148.783,84 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
CC-07 |
238.035,60 |
CC-08 |
335.560,71 |
CC-09 |
578.554,79 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
CCE-01 |
774.728,40 |
CCE-02 |
561.597,62 |
CCE-03 |
367.714,05 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
FC-01 |
28.100,66 |
FC-02 |
34.713,60 |
FC-03 |
44.629,97 |
FC-04 |
50.417,70 |
FC-05 |
61.989,04 |