Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.450, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

 

Reajusta vencimento de cargos e valores de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados, a partir de 01 de março de 1994, na forma a seguir:

 

I - Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

 

III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º No mês de março de 1994, nenhum servidor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos integrais, de valor inferior a Cr$ 58.732,13 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).

 

Parágrafo Único. Ao final do mês, constatando-se que o valor estabelecido no "caput" deste artigo situou-se abaixo do valor correspondente ao Salário-Mínimo resultante da aplicação da legislação federal, o valor do vencimento inicial do Nível Básico (NB-1) será reajustado utilizando-se o mesmo índice percentual encontrado ao relacionar-se os valores anteriormente mencionados.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais) observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Paulo Hermes de Melo

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994

 

Vide Lei nº 3.498/1994, que concedeu Adicional a partir do mês de junho, conforme seu Anexo I

Vide Lei nº 3.481/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo I

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1994

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

BÁSICO

NB - 1

1 a 15

59.728,70

MÉDIO

NM - 1

1 a 15

104.174,98

SUPERIOR

NS - 1

1 a 15

148.783,84

 

Vide Lei nº 3.498/1994, que concedeu Adicional a partir do mês de junho, conforme seu Anexo II

Vide Lei nº 3.481/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo II

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

CC-07

238.035,60

CC-08

335.560,71

CC-09

578.554,79

 

Vide Lei nº 3.498/1994, que concedeu Adicional a partir do mês de junho, conforme seu Anexo III

Vide Lei nº 3.481/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo III

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

CCE-01

774.728,40

CCE-02

561.597,62

CCE-03

367.714,05

 

Vide Lei nº 3.498/1994, que concedeu Adicional a partir do mês de junho, conforme seu Anexo IV

Vide Lei nº 3.481/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo IV

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

FC-01

28.100,66

FC-02

34.713,60

FC-03

44.629,97

FC-04

50.417,70

FC-05

61.989,04