Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.497, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas referências, que correspondem aos vencimentos básicos ou salários-base, dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a Cr$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos). (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

 

§ 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomando inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, abrangidos pela tabela do Anexo I desta lei, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de adicional, no valor estabelecido para o respectivo padrão, conforme disposto no mesmo Anexo I, desta Lei. (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

 

§ 2º O adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei. (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

 

Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente ao servidor estatutário, passa a ser de Cr$ 1.685,00 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros reais).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO I

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

MÉDIO

NM-1

130.000,00

SUPERIOR

NS-1

360.000,00

SUPERIOR

NSE-1

360.000,00

SUPERIOR

NSE-2

360.000,00

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO II

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

CCS-0

349.754,93

CCS-1

248.104,50

CCS-2

192.107,99

CCS-3

179.186,39

CCS-4

140. 417,83

CCS-5

127.497,48

CCS-6

115.436,39

CCS-7

89.593,19

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO III

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

CCE-1

1.224.854,77

CCE-2

923.659,61

CCE-3

768.887,00

CCE-4

604.121,42

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-1

64.611,18

FC-2

52.550,37

FC-3

46.517,82

FC-4

36.181,99

FC-5

29.289,32

FC-6

24.982,69