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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos
Padrões de Vencimentos, e respectivas Referências, que correspondem aos
vencimentos básicos ou salários-base dos servidores ativos e inativos dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público, não terão, a partir do mês de junho
de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta oito mil,
cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro de
1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)
§ 1º Os servidores ativos
e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, a partir
do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor
estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
(Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro
de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)
§ 2º O Adicional a que se
refere o parágrafo anterior não será considerado para cálculo de outros
adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de
contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado, a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro
de 1994)
Art. 2º Os servidores
ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de Função de Confiança, dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a partir do
mês de junho de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas
nos Anexos II,
III e IV da Lei nº 3.451, de 30 de março de 1994, uma vantagem
mensal, a título de Adicional no valor estabelecido para cada Símbolo nos
Anexos II, III e IV desta Lei, observadas conforme o caso, a representação e a
possível opção previstas em Lei. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro de
1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4º Os
Servidores da Administração Pública que estiverem à disposição da Procuradoria
Geral de Justiça poderão ser redistribuídos, mediante requisição do
Procurador-Geral, por ato do Poder de Origem, para o Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou
entidades a cujo quadros pertencem.
Art. 4º Os
servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional,
do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à
disposição da Procuradoria Geral de Justiça, por mais de 02 (dois) anos,
poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do
Poder de origem, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, para o
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, com
prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros
pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Redação dada pela
Lei nº 3.607, de 11 de maio de 1995)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994
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