Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.496, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimentos, e respectivas Referências, que correspondem aos vencimentos básicos ou salários-base dos servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

 

§ 1º Os servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

 

§ 2º O Adicional a que se refere o parágrafo anterior não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de Função de Confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.451, de 30 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.

 

Art. 4º Os Servidores da Administração Pública que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça poderão ser redistribuídos, mediante requisição do Procurador-Geral, por ato do Poder de Origem, para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujo quadros pertencem.

 

Art. 4º Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 3.607, de 11 de maio de 1995)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994

 

(Revogado a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO I

ADICIONAL A PARTIR DE 1º DE JUNHO/94

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

MÉDIO

A-NM-1A

130.000,00

SUPERIOR

T-NS-1A

360.000,00

  

(Revogado a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO II

ADICIONAL A PARTIR DE 1º DE JUNHO/94

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

MP-FC-01

64.611,18

MP-FC-02

52.550,37

MP-FC-03

46.517,82

MP-FC-04

36.183,72

  

(Revogado a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO III

ADICIONAL A PARTIR DE 1º DE JUNHO/94

TABELA DE VALORES DOS CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

MP-CCS-1

603.027,66

MP-CCS-2

349.754,93

MP-CCS-3

198.138,37

MP-CCS-4

170.572,43

   

(Revogado a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei 3.522, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO IV

ADICIONAL A PARTIR DE 1º DE JUNHO/94

TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

MP-CCE-1

923.659,61

MP-CCE-2

604.121,42