brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.607, DE 11 DE MAIO DE 1995

 

 

Altera o art. 4º da Lei nº 3.496, de 23 de junho de 1994, e o art. 4º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995, que tratam de redistribuição de servidores para os Quadros de Pessoal, respectivamente, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.496, de 23 de junho de 1994, que trata de redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977."

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995, que trata de redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passa a ter vigência com a redação a seguir:

 

"Art. 4º Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição do Tribunal de Contas, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, mediante solicitação aprovada pelo Plenário da mesma Corte de Contas, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do referido Tribunal, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.