Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.467, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

 

Concede Adicional Provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de abril de 1994 um Adicional Provisório, equivalente aos valores constantes do Anexo I.

 

§ 1º O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º A vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de maio de 1994.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.451, de 30 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.485, de 01 de junho de 1994)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Paulo Henrique de Melo

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994

 

ANEXO I

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

BÁSICO

A-NB-1A

29.000,00

MÉDIO

A-NM-1A

52.000,00

SUPERIOR

T-NS-1A

106.000,00

 

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.485, de 01 de junho de 1994)

ANEXO II

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

MP-FC-01

18.596,71

MP-FC-02

15.125,31

MP-FC-03

13.388,99

MP-FC-04

10.414,08

 

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.485, de 01 de junho de 1994)

ANEXO III

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

TABELA DE VALORES DOS CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

MP-CCS-1

173.566,44

MP-CCS-2

100.668,21

MP-CCS-3

57.028,60

MP-CCS-4

49.095,01

 

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.485, de 01 de junho de 1994)

ANEXO IV

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

MP-CCE-1

168.479,29

MP-CCE-2

110.194,22