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Estado de
Sergipe |
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Concede Adicional Provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de abril de 1994 um Adicional Provisório, equivalente aos valores constantes do Anexo I.
§ 1º O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.451, de 30 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.485, de 01 de junho de 1994)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Paulo Henrique de Melo
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
A-NB-1A |
29.000,00 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
52.000,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
106.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
MP-FC-01 |
18.596,71 |
MP-FC-02 |
15.125,31 |
MP-FC-03 |
13.388,99 |
MP-FC-04 |
10.414,08 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
MP-CCS-1 |
173.566,44 |
MP-CCS-2 |
100.668,21 |
MP-CCS-3 |
57.028,60 |
MP-CCS-4 |
49.095,01 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
MP-CCE-1 |
168.479,29 |
MP-CCE-2 |
110.194,22 |