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Estado de
Sergipe |
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Concede Adicional Provisório aos Servidores Ativos e Inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além do vencimento básico ou proventos os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão no mês de maio de 1994, um Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo nível, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Adicional Provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de função de confiança do quadro de pessoal da secretaria geral do tribunal de contas, perceberão a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nos anexos II, III e IV da Lei nº 3.450, de 30 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valores de funções de confiança observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada símbolo nos anexos II, III e IV, desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender os respectivos acréscimos, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Plenário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Renan Pimentel Tavares de Menezes
Secretário de Estado da Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
29.000,00 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
52.000,00 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
106.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
CC-07 |
71.410,68 |
CC-08 |
100.668,21 |
CC-09 |
173.566,44 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
CCE-01 |
223.418,52 |
CCE-02 |
168.479,29 |
CCE-03 |
110.194,22 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-01 |
8.430,20 |
FC-02 |
10.414,08 |
FC-03 |
13.388,99 |
FC-04 |
15.125,31 |
FC-05 |
18.596,71 |