Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.462, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

 

Concede Adicional Provisório aos Servidores Ativos e Inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além do vencimento básico ou proventos os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão no mês de maio de 1994, um Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo nível, conforme indicado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O Adicional Provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º A vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de junho de 1994.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de função de confiança do quadro de pessoal da secretaria geral do tribunal de contas, perceberão a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nos anexos II, III e IV da Lei nº 3.450, de 30 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valores de funções de confiança observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada símbolo nos anexos II, III e IV, desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender os respectivos acréscimos, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Plenário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Renan Pimentel Tavares de Menezes

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994

 

ANEXO I

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DO PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

ABRIL/1994

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

BÁSICO

NB - 1

1 a 15

29.000,00

MÉDIO

NM - 1

1 a 15

52.000,00

SUPERIOR

NS - 1

1 a 15

106.000,00

 

ANEXO II

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO

CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

ABRIL/94

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-07

71.410,68

CC-08

100.668,21

CC-09

173.566,44

 

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO

CARGO EM COMISSÃO ESPECIAL

ABRIL/94

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCE-01

223.418,52

CCE-02

168.479,29

CCE-03

110.194,22

 

ANEXO IV

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

ABRIL/94

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

8.430,20

FC-02

10.414,08

FC-03

13.388,99

FC-04

15.125,31

FC-05

18.596,71