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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a promover meios para efetivação de acordo com os Governos Municipais de Aracaju, N. Srª do Socorro e São Cristóvão, para Operação de Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, e isenta do ICMS a prestação do respectivo serviço de transporte a ser operado pelo mesmo Sistema. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe - DER/SE, promover meios no sentido de que seja mantida a devida articulação entre as Prefeituras dos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, objetivando a efetivação de acordo a ser firmado com seus Governos Municipais, dentro de suas competências, para operação, em condições regulares, do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, com características de transporte suburbano, mas operando como transporte urbano, abrangendo os mesmos três Municípios, inclusive as respectivas Sedes.
Art. 2º A prestação do respectivo serviço de transporte, com a operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, entre os Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, a que se refere o art. 1º desta Lei, ficará isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º Fica assegurado aos usuários das linhas a que se referem a presente Lei o direito a meia-passagem para os estudantes e gratuidade para os idosos com mais de 65 anos.
Parágrafo Único. Fica igualmente assegurado o direito de meia-passagem para os estudantes e de gratuidade para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com as Leis nºs 2.729/89 e 2.747/89, nos serviços de transporte hidroviário coletivo de passageiros entre os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, cujos serviços também terão sua prestação isenta do referido ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.034, de 28 de dezembro de 1998)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Paulo Henrique de Melo
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994