Institui a isenção do pagamento de tarifas dos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS, para as pessoas de idade superior a 65 anos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, a isenção do pagamento de tarifas nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.
Art. 2º O usuário para obter os benefícios desta Lei, deverá se dirigir a SERGIPORTOS, que fornecerá o documento da isenção, mediante a prova da idade.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em exercício
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.