Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.451, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:

 

I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988;

 

III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de março 1994, CR$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).

 

Art. 2º A partir do mês de março de 1994, nenhum servidor do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ocupante de cargos de provimento efetivo, perceberá vencimento básico, em valor mensal inferior a Cr$ 59.728,70 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros reais e setenta centavos).

 

Parágrafo Único. O valor estabelecido no "caput" deste artigo, como mínimo para efeito de percepção de vencimento básico, será devidamente complementado, com a respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fique inferior ao valor do correspondente Salário-Mínimo resultante da aplicação da Legislação Federal competente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Renan Pimentel Tavares de Menezes

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994

 

Vide Lei nº 3.496/1994, que concedeu Adicional, conforme seu Anexo I

Vide Lei nº 3.485/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo I

Vide Lei nº 3467/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de abril de 1994, conforme seu Anexo I

ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1994

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

BÁSICO

A-NB-1 A

59.728,70

MÉDIO

A-NM-1 A

104.174,98

SUPERIOR

T-NS-1 A

148.783,84

 

Vide Lei nº 3.496/1994, que concedeu Adicional, conforme seu Anexo II

Vide Lei nº 3.485/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo II

Vide Lei nº 3467/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de abril de 1994, conforme seu Anexo II

ANEXO II

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

MP-FC-01

61.989,04

MP-FC-02

50.417,70

MP-FC-03

44.629,97

MP-FC-04

34.713,60

 

Vide Lei nº 3.496/1994, que concedeu Adicional, conforme seu Anexo III

Vide Lei nº 3.485/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo III

Vide Lei nº 3467/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de abril de 1994, conforme seu Anexo IIII

ANEXO III

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

MP-CCS-1

578.554,79

MP-CCS-2

335.560,71

MP-CCS-3

190.095,34

MP-CCS-4

163.650,03

 

Vide Lei nº 3.496/1994, que concedeu Adicional, conforme seu Anexo IV

Vide Lei nº 3.485/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio de 1994, conforme seu Anexo IV

Vide Lei nº 3467/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de abril de 1994, conforme seu Anexo IV

ANEXO IV

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÕES ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

MP-CCE-1

561.597,62

MP-CCE-2

367.314,05