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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimentos de cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988;
III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de março 1994, CR$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).
Art. 2º A partir do mês de março de 1994, nenhum servidor do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ocupante de cargos de provimento efetivo, perceberá vencimento básico, em valor mensal inferior a Cr$ 59.728,70 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros reais e setenta centavos).
Parágrafo Único. O valor estabelecido no "caput" deste artigo, como mínimo para efeito de percepção de vencimento básico, será devidamente complementado, com a respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fique inferior ao valor do correspondente Salário-Mínimo resultante da aplicação da Legislação Federal competente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Renan Pimentel Tavares de Menezes
Secretário de Estado da Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
A-NB-1 A |
59.728,70 |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
104.174,98 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
148.783,84 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
MP-FC-01 |
61.989,04 |
MP-FC-02 |
50.417,70 |
MP-FC-03 |
44.629,97 |
MP-FC-04 |
34.713,60 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
MP-CCS-1 |
578.554,79 |
MP-CCS-2 |
335.560,71 |
MP-CCS-3 |
190.095,34 |
MP-CCS-4 |
163.650,03 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
MP-CCE-1 |
561.597,62 |
MP-CCE-2 |
367.314,05 |