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Estado de
Sergipe |
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Reajusta soldos do Pessoal da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste
previsto na Lei nº 3.449/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 1º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Militar do Estado, passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e de 1º de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes colunas do Anexo II desta Lei.
§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994.
§ 3º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividades reajustados de acordo com o "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de janeiro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 6.045.000.000,00 (seis bilhões e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Ulices de Andrade Filho
Secretário de Estado da Administração
Flamarion D'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1994
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO |
A PARTIR DE 1º.01.94 |
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VALOR - CR$ |
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Coronel |
131.528,01 |
Tenente-Coronel |
120.085,08 |
Major |
109.957,42 |
Capitão |
94.700,17 |
1º Tenente |
76.154,72 |
2º Tenente |
68.526,10 |
Aspirante a Oficial |
64.448,73 |
Subtenente |
62.475,81 |
1º Sargento |
55.241,77 |
2º Sargento |
46.692,45 |
3º Sargento |
41.431,32 |
Cabo |
32.882,00 |
Soldado - 1ª Classe |
26.963,24 |
Soldado - Engajado |
20.649,90 |
Soldado - Não Engajado |
17.098,64 |
CARGOS EM COMISSÃO |
VENCIMENTO (CR$) |
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|
SÍMBOLO |
|||
A PARTIR DE 1º.01.94 |
A PARTIR DE 1º.02.94 |
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CCE-07 |
235.253,00 |
389.578,00 |
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CCE-06 |
184. 840, 00 |
306.095,00 |
|
CCE-04 |
60.363,00 |
82.650,00 |
|
CCS-11 |
204.228,00 |
279.634,00 |
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CCS-09 |
99.600,00 |
136.375,00 |
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