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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.446/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 1° de outubro de 1993, os constantes das Tabelas de Vencimentos dispostas nos Anexos I e V desta Lei;
II - Os valores dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1993 e 1° de outubro de 1993, os estabelecidos nas respectivas colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser, a partir de 1° de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do Nível Básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio (NM-1 e NM-2) e Superior (NS e NSE) do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário perceberão, no mês de setembro de 1993, um Adicional Provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio - CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);
II - Nível Superior - Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro créditos suplementares até o limite de CR$ 1.700.000.000,00 (hum bilhão, setecentos milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NB-1 |
9.769,00 |
NM-1 |
22.101,00 |
NS-1 |
32.715,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
|
A
PARTIR DE 1º.09.93
|
A
PARTIR DE 1º.10.93
|
|
CCS-0 |
56.184,00 |
81.691,00 |
CCS-1 |
39.855,00 |
57.949,00 |
CCS-2 |
30.860,00 |
44.870,00 |
CCS-3 |
28.784,00 |
41.852,00 |
CCS-4 |
22.557,00 |
32.797,00 |
CCS-5 |
20.481,00 |
29.779,00 |
CCS-6 |
18.543,00 |
26.962,00 |
CCS-7 |
14.392,00 |
20.926,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º.09.93 |
A PARTIR DE 1º.10.93 |
|
CCE-1 |
93.867,00 |
149.905,00 |
CCE-2 |
70.785,00 |
113.043,00 |
CCE-3 |
46.297,00 |
73.936,00 |
CCE-4 |
33.797,00 |
53.973,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º.09.93 |
A PARTIR DE 1º.10.93 |
|
FC-1 |
10.379,00 |
15.091,00 |
FC-2 |
8.441,00 |
12.274,00 |
FC-3 |
7.473,00 |
10.865,00 |
FC-4 |
5.812,00 |
8.451,00 |
FC-5 |
4.705,00 |
6.841,00 |
FC-6 |
4.013,00 |
5.835,00 |
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NSE-1 |
92.167,32 |
NSE-2 |
122.889,75 |