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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.447/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, de Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Art. 2º Além do vencimento, os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos níveis Médio e Superior, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio - CR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros reais);
II - Nível Superior - Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 3º Os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de março de 1994.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
NB-1 |
33.439,95 |
MÉDIO |
NM-1 |
75.652,59 |
SUPERIOR |
NS-1 |
111.985,73 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
NIV. SUP. ESPECIAL |
NSE-1 |
315.495,00 |
NIV. SUP. ESPECIAL |
NSE-2 |
420.660,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
|
A PARTIR DE 1º.01.94 |
A PARTIR DE 1º.02.94 |
|
CCS-0 |
204.228,00 |
279.634,00 |
CCS-1 |
144.873,00 |
198.363,00 |
CCS-2 |
112.175,00 |
153.593,00 |
CCS-3 |
104.630,00 |
143.262,00 |
CCS-4 |
81.993,00 |
112.266,00 |
CCS-5 |
74.448,00 |
101.936,00 |
CCS-6 |
67.405,00 |
92.293,00 |
CCS-7 |
52.315,00 |
71.631,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
|
A PARTIR DE 1º.02.94 |
A PARTIR DE 1º.02.94 |
|
CCE-1 |
374.763,00 |
620.607,00 |
CCE-2 |
282.608,00 |
467.998,00 |
CCE-3 |
184.840,00 |
306.095,00 |
CCE-4 |
134.933,00 |
223.448,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
|
A PARTIR DE 10.01.94 |
A PARTIR DE 10.02.94 |
|
FC-1 |
37.728,00 |
51.658,00 |
FC-2 |
30.685,00 |
42.015,00 |
FC-3 |
27.163,00 |
37.192,00 |
FC-4 |
21.128,00 |
28.928,00 |
FC-5 |
17.103,00 |
23.417,00 |
FC-6 |
14.590,00 |
19.977,00 |