Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 339, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1951

 

Altera o Decreto-Lei nº 1.008 de 16 de fevereiro de 1946, e as Leis nºs 45, 46 e 87, respectivamente de 19 de junho e 25 de novembro de 1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No cálculo para pagamento de gratificações adicionais e de magistério o professor contará também o tempo de serviço anterior à sua investidura no Magistério Público, nos estabelecimentos de iniciativa particular em que se ministre educação no Estado.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço anterior à investidura do professor no Magistério Público, nos estabelecimentos de iniciativa particular em que se ministre educação no Estado, não será excluído do cálculo para pagamento de gratificação de Magistério, por terceiro decênio de serviço, que lei ordinária vier a conceder.

 

Art. 2º No cômputo de tempo para pagamento de gratificações adicionais ao funcionário público só serão excluídas as licenças para tratamento de interesses particulares.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de fevereiro de 1951, 63º da República.

 

JOÃO DANTAS MARTINS DOS REIS

 

Jefferson Silva de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.