Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 46, DE 19 De JUNHO DE 1948

 

Fixa bases para aumento de vencimentos dó magistério público primário e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 339/1951

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta, no Quadro Único do Estado, a carreira de professor primário na Parte Permanente e na Parte Suplementar.

 

Art. 2º Fica criada a carreira de professor em quadro especial e com as seguintes classes com os vencimentos mensais da tabela abaixo:

 

Classes

Vencimentos mensais Cr$

A

475,00

B

525,00

C

575,00

D

625,00

E

675,00

 

Art. 3º O professor ingressará na classe A sendo promovido após cada período de cinco (5) anos de exercício, desde que obtenha parecer favorável do Diretor Geral do Departamento, ouvido o Conselho Consultivo de Educação.

 

Art. 4º Em caso de ser o Departamento de Educação contrário a promoção do professor este terá sua promoção retardada por um ano, quando pedirá novo parecer. Será promovido se este for favorável e permanecerá na classe, em caso contrário; devendo-se proceder da mesma forma nas classes seguintes.

 

Art. 5º O quinquênio para promoção é contado em cada classe.

 

Parágrafo Único. Será descontado o tempo em que o professor serviu fora do magistério ou fora de função técnico-administrativa do Departamento de Educação.

 

Art. 6º Ao completar 25 anos de serviço o professor terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação adicional prevista na art. 189 da Constituição do Estado.

 

Art. 7º Para contagem dos 25 anos de que trata o artigo anterior serão descontadas todas as licenças, exceto aquelas concedidas às gestantes

 

Art. 8º Os atuais professores serão classificados na carreira que ora se cria, de acordo com seu tempo de serviço e perceberão a gratificação adicional de acordo com os artigos 6º e 7º.

 

Art. 9º Os professores extranumerários e os do corpo de substitutos terão preferência para nomeação à carreira de professor público primário.

 

Art. 10 O Governo do Estado concederá aos professores localizados nas Escolas cujo acesso seja dispendioso uma ajuda de custo à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por quilômetro.

 

Parágrafo Único. O pagamento da ajuda de custo de que trata este artigo será feito somente quando da localização do professor.

 

Art. 11 Fica o Governo do Estado autorizado a conceder aos professores primários que servirem cm zona de difícil acesso ou insalubre uma gratificação mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 12 Na forma do art. 158 da Constituição Estadual, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, o professor primário terá direito ainda a uma gratificação de magistério correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo Único. A gratificação adicional prevista no art. 189 da Constituição do Estado será contada na base do vencimento mensal do funcionário, na data em que completou os vinte e cinco (25) anos de serviço.

 

Art. 13 Os professores inativos terão um aumento de vencimentos de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais.

 

Art. 14 Vetado.

 

Art. 15 Vetado

 

Art. 16 Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 17 Vetado.

 

Art. 18 O Governo do Estado baixará Decreto executivo regulamentando a presente lei, bem como fixando as cadeiras cujos professores gozarão das vantagens referidas no art. 10.

 

Art. 19 Ficam revogados o Decreto-lei nº 445, de 6 de junho de 1944, e disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de junho de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Manuel Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.