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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.444/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988;
III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).
Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);
II - Nível Superior CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quasiquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL (Cr$) |
BÁSICO |
A-NB-1 A |
9.769,00 |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
22.101,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
32.715,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A
PARTIR DE 1º.09.93
|
A
PARTIR DE 1º.10.93
|
|
MP-FC-01 |
10.379,00 |
15.091,00 |
MP-FC-02 |
8.441,00 |
12.274,00 |
MP-FC-03 |
7.473,00 |
10.865,00 |
MP-FC-04 |
5.812,00 |
8.451,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
|
A
PARTIR DE 1º.01.93
|
A
PARTIR DE 1º.10.93
|
|
MP-CCS-01 |
56.184,00 |
81.691,00 |
MP-CCS-02 |
39.855,00 |
57.949,00 |
MP-CCS-03 |
28.784,00 |
41.852,00 |
MP-CCS-4 |
12.731,00 |
18.511,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
|
A
PARTIR DE 1º.09.93
|
A
PARTIR DE 1º.10.93
|
|
MP-CCE-1 |
70.765,00 |
113.043,00 |
MP-CCE-2 |
46.297,00 |
73.936,00 |