Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 338, DE 31 DE JANEIRO DE 1951

 

Cria mais uma bolsa de estudos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada mais uma bolsa de estudos destinada ao estudante Carlos Augusto Tavares de Aquino.

 

Art. 2º A bolsa de que trata o artigo anterior será de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) mensais.

 

Art. 3º O beneficiado pela presente Lei fica obrigado a apresentar certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino que cursa provando a sua matrícula e frequência, afim de obter os favores da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta da verba "Eventuais" do Orçamento vigente, até que oportunamente seja aberto o necessário crédito, devendo constar do Orçamento de 1952.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicado, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de janeiro de 1951, 63º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.