Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 337, DE 31 DE JANEIRO DE 1951

 

Concede auxílio e subvenção à Escola Técnica de Comércio de Estância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio para instalação da Escola Técnica de Comércio, da cidade de Estância, na importância de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00).

 

Art. 2º Fica estabelecida a subvenção anual de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para o mesmo estabelecimento, sob a condição de ser mantida a matrícula gratuita de cinquenta (50) alunos pobres, cabendo ao Departamento de Educação fiscalizar o cumprimento desta obrigação.

 

Art. 3º Para ocorrer às despesas da presente lei, fica aberto o crédito especial de setenta mil cruzeiros (Cr$ 70.000,00), sendo que os cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) destinado à subvenção terão vigência para o exercício de 1951.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de janeiro de 1951, 63º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.