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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 43 da Lei nΊ 2.707, de 20 de marηo de 1989, para reduzir alνquota do ICMS no fornecimento de alimentaηγo e bebidas nos restaurantes e bares classificados como interesse turνstico. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faηo saber que a Assemblιia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Ί Fica acrescentado o inciso V ao § 4Ί do art. 43 da Lei nΊ 2.707, de 20 de marηo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operaηυes Relativas ΰ Circulaηγo de Mercadorias e sobre Prestaηυes de Serviηos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaηγo - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redaηγo:
"Art. 43 .
I - ...
V - ..
§ 1Ί ..
§ 4Ί . .
I - .
IV - .
V - Fornecimento de alimentaηγo e bebidas.
Fornecimento de alimentaηγo e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turνstico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer tιcnico confirmando a referida classificaηγo 12%"
Art. 2Ί Esta Lei entrarα em vigor na data de sua publicaηγo.
Art. 3Ί Revogam-se as disposiηυes em contrαrio.
Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172Ί da Independκncia e 105Ί da Repϊblica.
Dilson Menezes Barreto
Secretαrio Geral de Governo, em exercνcio
Josι Alves do Nascimento
Secretαrio Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretαrio de Estado da Fazenda
Este texto nγo substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993