LEI
Nº 2.707, DE 20 DE MARÇO DE 1989
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de
serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo Único. O imposto incidirá
também sobre:
I - A entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
II - A prestação de
serviço de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no exterior, a
estabelecimento situado no Estado de Sergipe;
III - Operações que
envolvam fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios.
Art. 3º Ocorre o fato
gerador do imposto:
I - Na saída de
mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - Na saída de
mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer
outro estabelecimento do mesmo titular ou não, localizado na mesma área ou em
área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
III - No
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
IV - Na entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - Na entrada no
estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de mercadorias
ou bens importados do exterior, inclusive quando se tratar de bens destinado a consumo
ou ativo fixo do estabelecimento;
VI - Na aquisição,
em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos;
VII - Na adjudicação
ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
VIII - Sobre a
mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das atividades do
contribuinte;
IX - No fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos
na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios, porém com indicação expressa de
incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei
complementar.
X - Na execução de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal, ainda que a prestação
tenha se iniciado no exterior;
XI - Na geração,
emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou
prestada no exterior;
XII - Na utilização,
por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade
da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto.
§ 1º Equipara-se à saída:
I - A transmissão de
propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - O consumo ou a
integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º Na hipótese do
inciso XI, do "caput" deste artigo, caso o serviço seja prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º Para efeito de
incidência do imposto, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§ 4º Equipara-se à
entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência
de mercadoria importada do exterior, quando esta não transitar pelo respectivo
estabelecimento.
§ 5º Quando a mercadoria
for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, no Estado de Sergipe, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - No momento da
saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para
retornar ao estabelecimento de origem;
II - No momento da
transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em
depósito fechado.
Art. 4º Considera-se
mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou
acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo Único. Compreende-se no
conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos,
os lubrificantes e minerais do País.
Art. 5º O Estado poderá
exigir o pagamento antecipado do Imposto, com a fixação, se for o caso, do
valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo próprio
contribuinte.
Art. 6º São irrelevantes
para caracterização do fato gerador:
I - A natureza
jurídica da operação, ou prestação de serviço de que resulte qualquer das
hipóteses previstas no artigo 3º desta lei;
II - O título pelo
qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.
Art. 7º O fato de a
escrituração comercial indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não
comprovada ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes,
bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não
escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente,
autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem
pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da
presunção.
Parágrafo Único. A presunção de que
cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das
despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de
terceiros, aquisição de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja
superior à receita do estabelecimento.
Art. 8º O local da operação
ou da prestação, para os efeitos de cobranças do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - Tratando-se de
mercadoria:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do
estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração,
industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre,
quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo;
d) o do
estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente,
quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo
ou ativos fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação e mercadoria importada do
exterior e apreendida;
f) o do desembarque
do produto, na hipótese de captura de peixes crustáceos e moluscos;
g) o Estado de onde
o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) aquele onde se
encontrar a mercadoria, se desacompanhada de Nota Fiscal ou quando, pertencendo
a contribuinte de outra Unidade da Federação, ingressar no Estado de Sergipe
sem destinatário certo;
II - Tratando-se de
prestação de serviços de transporte:
a) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XII do "caput" do artigo 3º desta Lei;
b) onde tenha início
a prestação, nos demais casos.
III - Tratando-se de
prestação de serviços de comunicação:
a) o da prestação do
serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou do permissionário que forneça ficha,
cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso III do parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XII do "caput" do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de
1989)
d) onde seja cobrado
o serviço, nos demais casos.
IV - Tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º Estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas
exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2º Na impossibilidade
de determinação do estabelecimento, considera-se como tal àquele em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, ou for encontrada a mercadoria.
§ 3º Considera-se como
estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,
industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de
produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de
energia, ou de captura pesqueira, situada na mesma área ou em área diversa do
referido estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento,
quanto ao tipo pode ser:
I - Produtor;
II - Comercial;
III - Industrial;
IV - Prestador de
serviço.
§ 5º Quando o
estabelecimento estiver situado no território de mais um município do Estado,
considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no município
em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos
municípios envolvidos.
§ 6º Caso a sede se situe
em municípios diversos daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se
o contribuinte domiciliado no município em que possua a maior base territorial
do estabelecimento.
§ 7º Na impossibilidade
de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde houver sido
efetuada a operação ou prestação, ou for encontrada a mercadoria.
§ 8º Caso ainda não seja
possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela legislação
tributária do Estado.
§ 9º Todos os
estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados
um conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de
qualquer natureza e multas.
§ 10 Quando a mercadoria
for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, no Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente.
§ 11 Para fins desta Lei,
considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e
movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com
mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 12 Considera-se
depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado no Estado de
Sergipe, e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com
simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos
depósitos fechados necessitar.
§ 13 Considera-se,
também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que
se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 14 O disposto no §13º
deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado
diverso do depositário mantidas em regime de depósito.
§ 15 Para efeito do
disposto na alínea "g" do inciso I do "caput" deste artigo,
o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter
origem identificada.
§ 16 Para os fins deste
artigo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica
exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 (VETADO)
Art. 11 A concessão de
qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 12 A isenção, o
incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, é
efetivado, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa competente,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.
Parágrafo Único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:
I - Com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiros em benefício daquele;
II - Sem imposição
de penalidade, nos demais casos.
Art. 13 Salvo definição em
contrário da lei complementar a que se refere o artigo 155, §2º, inciso XII,
alínea "g", da Constituição
Federal, são considerados incentivos e benefícios fiscais os tratamentos
tributários que resultem em eliminação, diminuição, devolução ou qualquer outra
vantagem relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de
fixação de alíquotas seletivas.
Parágrafo Único. Considera-se também
benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior ao limite fixado em
convenio.
Art. 14 Ocorrerá a suspensão
quando a incidência do imposto ficar condicionada a eventos futuros.
Parágrafo Único. O Regulamento do
ICMS indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou
autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.
Art. 15 Dar-se-á o
diferimento quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre
determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior,
atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao
adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade
de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior.
§ 1º O Regulamento do
ICMS poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo
o momento em que devem ocorrer o lançamento e pagamento do imposto, e
atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte
vinculado ao momento final do diferimento.
§ 2º Ocorrido o mesmo
final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido,
independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a
operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou se
por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Art. 16 O Regulamento do
ICMS poderá estabelecer exigência e condições para autorizar o contribuinte a
operar no regime de diferimento.
Art. 17 A base de cálculo do
imposto é:
I - Nas saídas de
mercadorias previstas nos incisos I e II do "caput' do art. 3º, o valor da
operação;
II - No fornecimento
de que trata o inciso III do "caput" do art. 3º, do valor total da
operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;
III - Na hipótese do
inciso V do "caput" do art. 3º, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor:
a) dos impostos de
importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio;
b) das despesas
aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;
IV - No caso do
inciso VI do "caput" do art. 3º, o valor da operação, acrescido do
valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas
as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
V - Na hipótese do
inciso VII do "caput" do art. 3º, o valor da arrematação ou
adjudicação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou
arrematantes;
VI - No caso de
encerramento de atividade de que trata o "caput" do art.3º, inciso
VIII:
a) o valor da
operação, quando as mercadorias forem alienadas;
b) o valor das
mercadorias inventariadas na data do encerramento, nos demais casos.
VII - Na saída de
que trata o inciso IX do "caput" do art. 3º:
a) o valor total da
operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente
da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VIII - Na execução
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, o
preço do serviço;
IX - Na saída de
mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando
posteriormente destinada o eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal
de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI,
quando houver, observado, para fim de abatimento, o
respectivo crédito fiscal;
X - Na saída de
mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular:
a) o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de
estabelecimento comercial;
b) o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria
-prima, material secundário, mão -de -obra e acondicionamento, nos
demais casos;
b) o custo atualizado
da mercadoria produzida, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro de 1995)
XI - Na saída de
mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua
falta, o valor em nível de atacado, da respectiva praça, acrescido de 30%
(trinta por cento) se outro percentual não for estabelecido pela legislação
tributária, ou o preço fixado pela autoridade competente;
XII - Na hipótese de
entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio:
a) relativamente à
mercadoria ainda em estoque, o valor de aquisição ou, na impossibilidade de
determina -ló, o preço da mercadoria atacadista onde se encontrar a mercadoria
referida;
b) relativamente à
mercadoria que tenha saído, o valor verificado na forma do inciso XI deste
artigo;
XIII - No
arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o
valor total da operação;
XIV - O valor
indicado, nos casos estabelecidos em convenio homologado conforme o disposto em
legislação específica.
XV - O valor
previsto por estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas hipóteses
disciplinadas em Regulamento, a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.639, de 31 de
agosto de 1995)
Art. 18 Nas hipóteses dos
incisos IV e XII do "caput" do art.3º, a base de cálculo do imposto é
o valor a operação ou prestação de serviço sobre o qual foi cobrados o imposto
no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo Único. Quando a mercadoria
entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização,
sendo, após, destinado para consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
acrescentar-se -á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de
que decorreu a entrada.
Art. 19 Integra a base de
cálculo do imposto, o valor correspondente a:
I - Seguros, juros e
demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos
concedidos sob condição;
II - Frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 20 Não integra a base
de cálculo do imposto, o montante do:
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 21 Na falta do valor da
operação a que se refere o inciso I do artigo 17, ressalvado o disposto no
artigo 22, ambos desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
I - O preço corrente
da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação,
caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - O preço FOB -
Estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - O preço FOB -
Estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos
incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente
cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do
inciso III do "caput" deste artigo, caso o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve
ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses deste
artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operação de venda
da mercadoria objeto da operação, aplica-se regra contida no artigo 22 desta
Lei.
Art. 22 Na saída de mercadoria
para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - O valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - O custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão -de -obra e acondicionamento.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será
aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Art. 23 Nas operações e
prestações de serviço interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, casos haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador.
Art. 24 Na saída de
mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação,
nela incluído o valor dos tributos, das condições e demais importâncias
cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 24 Na saída de
mercadorias para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da
operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais
importância cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque,
inclusive. (Redação dada pela Lei nº
2.777, de 28 de dezembro de 1989)
Art. 25 Nas prestações de
serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente
do serviço.
Art. 26 O montante do imposto
integra sua própria base de cálculo, constituído o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 27 Para a cobrança
antecipada do imposto como indicado no artigo 60, adotar-se-á a base de cálculo
prevista no artigo 29, desta Lei.
Art. 28 Quando o frete for
cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de
preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constante de tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte
do preço da mercadoria.
Parágrafo Único. Para efeito deste
artigo, considerar-se -ão interdependentes duas empresas quando:
I - Uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte
de mercadoria;
II - Uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda
que exercidas sob outra denominação.
Art. 29 Na hipótese do inciso
II do art. 77 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço Máximo, ou
único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela
autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado
pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos,
seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado pela legislação.
Art. 29 Na hipótese do
inciso II, do artigo 77 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço
máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante
ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes,
carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado pela
legislação. (Redação dada pela Lei
nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)
Art. 30 A base de cálculo do
imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis
pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores,
na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra
a entrega do produto ao consumidor.
Art. 31 Sempre que o valor
da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 32 O Poder Executivo,
mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de
mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do imposto quando:
I - O preço
declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - Ocorrer à
hipótese prevista no artigo 21, "caput", inciso I desta Lei, relativamente
às operações realizadas por produtores ou extratores.
Art. 33 Nos seguintes casos
especiais, o valor das operações ou das prestações de serviço poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - Não exibição, à
fiscalização, dentro do prazo de intimação, dos elementos necessários à
comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de
perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - Fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou
prestação;
III - Declaração nos
documentos fiscais, sem motivos justificados, de valores notoriamente
inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
IV - Transporte ou
estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos.
Art. 34 Nas hipóteses dos
artigos 32 e 33 desta Lei, havendo discordância em relação ao valor fixado ou
arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele
declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 35 Nas entradas de
mercadorias trazidas por contribuintes, de outras Unidades da Federação sem
destinatário certo no Estado, a base de cálculo será o valor constante do
documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao imposto
sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescidas de 30%
(trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as
mercadorias respectivas.
§ 1º O disposto neste
artigo aplicar-se às mercadorias trazidos por comerciantes ambulantes ou não
estabelecidos.
§ 2º Ocorrendo a situação
descrita neste artigo, deduzir-se -á, para fins de cálculo do imposto devido ao
Estado de Sergipe, o montante cobrado no de origem.
Art. 36 Quando a fixação de
preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições
verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e
classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da
mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as
normas fixadas em regulamento.
Art. 37 Quando, em virtude
de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente
ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no
período em que for apurada, atendida a norma fixada em regulamento.
Art. 38 A base de cálculo
não será inferior:
I - Ao preço da
mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior;
II - Ao custo da
mercadoria ou do serviço quando produzida ou prestado pelo próprio
estabelecimento.
Parágrafo Único. O valor apurado na
forma deste artigo será acrescido das despesas acessórias vinculadas à
operação.
Art. 39 No transporte de
pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transporte
deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores
referentes aos demais serviços.
Art. 40 Quando o
contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte
substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem:
I - Na substituição
pelas saídas, nas operações internas:
a) o preço máximo da
venda no varejo, ou único de venda do contribuinte substituto, no caso de
mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em
razão de medida de ordem econômica e social;
b) o valor de saída,
nele computado, se incidentes na operação, o IPI e as despesas acessórias,
acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado nos
termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o
disposto em legislação específica;
II - Na substituição
pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da
Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o disposto em
legislação específica;
III - Nos casos em
que a responsabilidade couber:
a) ao transportador,
nas hipóteses do art. 75, inciso II, desta Lei, o valor da mercadoria ou sua
similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda
o da pauta fiscal, se houver;
b) ao leiloeiro, com
relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;
c) ao responsável
por armazenagem -geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido
pelo depositário da mercadoria;
d) ao possuidor, nas
hipóteses do art. 75, inciso III, desta Lei, o valor de aquisição ou, se este
não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria,
ou da pauta fiscal, se houver.
Art. 41 Qualquer tratamento
tributário que importe em alteração de base de cálculo do imposto, fora dos
casos estabelecidos nesta Lei, dar-se -á, na conformidade da Constituição
Federal, mediante acordo celebrado e ratificado pelos Estados nos termos de lei
complementar.
Art. 42 O valor de aquisição
de que tratam a alínea "a" do inciso XII do art. 17, e a alínea
"d" do inciso III do art. 40, desta Lei, será considerado liquido,
devendo ser reconstituído, incluindo-se o respectivo imposto e considerando-se
interna a operação.
Art. 43 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I - Nas operações ou
prestações de serviços internas:
a) 25% (vinte e
cinco por cento) quando as mercadorias ou serviços forem considerados supérfluos,
nos termos de acordo, utilizada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM,
ou outro instrumento oficial, ou oficialmente reconhecido ou aceito para sua
identificação;
a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 3.114, de 18 de
dezembro de 1991)
1. Cigarros,
cigarrilhas e charutos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.114, de 18 de
dezembro de 1991)
2. Veículos importados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.114, de 18 de
dezembro de 1991)
b) 17% (dezessete
por cento) / 18% (dezoito por cento) nos
demais casos; (Redação dada pela Lei nº
2.777, de 28 de dezembro de 1989)
II - Nas operações
ou prestações interestaduais:
a) 25% (vinte e
cinco por cento) ou 17% (dezessete por cento), 18%
(dezoito por cento) conforme o disposto, respectivamente, nas alíneas
"a" e "b" do inciso anterior, quando a mercadoria ou o
serviço não for destinado à produção comercialização ou industrialização,
observada o disposto no §2º deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)
b) 12% (doze por
cento) quando a mercadoria ou o serviço for destinado a industrialização,
fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção, observado o
disposto no §2º deste artigo;
III - Nas operações
ou prestações de importação de mercadorias ou serviços do exterior, 25% (vinte
e cinco por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o disposto,
respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I do
"caput" deste artigo;
IV - Nas operações
ou prestações de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, 13%
(treze por cento);
V - Nas demais
operações ou prestações de serviço, 17% (dezessete por cento) / 18% (dezoito
por cento). (Redação dada pela Lei nº
2.777, de 28 de dezembro de 1989)
§ 1º As alíquotas de que
trata o "caput" deste artigo poderão ser alteradas, mediante lei
estadual:
I - Nas operações
internas, atendidas quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados
pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II - Nas operações
internas, quando os Estados e o Distritos Federal, nos termos de acordo firmado
com base em Lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida
pelo Senado Federal.
§ 2º Relativamente às
operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra
Unidade da Federação, será adotada:
I - A alíquota prevista
no inciso II, alínea "a", do "caput" deste artigo, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
II - As alíquotas
previstas no inciso II, alínea "a", do "caput" deste
artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 3º Na hipótese do
inciso I do parágrafo anterior, caberá à outra Unidade da Federação da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Nas operações ou
prestações internas a que se refere o inciso I do "caput" deste
artigo, as alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, quando se tratar de:
I - Energia Elétrica:
(consumo mensal)
a) Residencial:
1 - Consumo até 50
kw 0%
2 - Consumo acima de
50 kw 25%
b) Comercial:
1 - Consumo até 250
kw 17% / 18% (Redação
dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)
2 - Consumo acima de
250 kw 25%
c) Industrial:
1 - Utilização como
insumo 0%
2 - Outros consumos 25%
d) Rural:
1 - Consumo até
1.000 kw 0%
2 - Consumo para
irrigação 0%
2 - Consumo acima de
1.000 kw 17% / 18% (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de
1989)
e) Poderes
Públicos 17%
f) Iluminação Pública 0%
g) Serviços de
Abastecimento de Água 0%
II - Combustíveis e
Lubrificantes:
a) GLP: em
botijão 12%
b) Demais
combustíveis e lubrificantes 17% / 18% (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de
1989)
b) Óleo diesel e
lubrificantes 17% (Redação
dada pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)
c) Gasolina e álcool
carburante 25% (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.114, de
18 de dezembro de 1991)
III - Insumo
Agrícolas produzidos no Estado de Sergipe:
Rações para animais,
Produtos Veterinários, Adubos, Mudas de Plantas e Sementes Certificadas e
Corretivos de
Solo 12%
Demais
Insumos 17%
Telefonia Rural 0%
Telefonia
Comunitária 0%
Demais
Comunicações 17% / 18%
(Redação dada pela Lei nº 2.777, de
28 de dezembro de 1989)
Demais Comunicações
25% (Redação dada pela
Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)
V - Fornecimento de
alimentação e bebidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.306, de 28 de janeiro de 1993)
Fornecimento de
alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como
empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de
Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente,
da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a
referida classificação 12% (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.306, de 28
de janeiro de 1993)
Art. 44 O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações
anteriores pelo próprio Estado ou por outra Unidade da Federação.
Art. 44 O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou
prestações anteriores pelo próprio Estado ou outra Unidade da Federação.
(Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de
dezembro de 1989)
Art. 45 O mês será o período
considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na
escrituração em conta gráfica.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e
atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações de serviços,
o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, a vista de cada
operação ou prestação ou por período diferente do definido no "caput"
deste artigo, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 46 O montante do
imposto a recolher resultara da diferença positiva, no período considerado, do
confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º No total do débito
em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias
relativas a:
I - Saídas e
prestações de serviços com débito;
II - Outros débitos;
III - Estornos de
créditos.
§ 2º No total de crédito
em cada período considerado devem estar compreendidas as importâncias relativas
a:
I - Entradas e
prestações de serviços com crédito;
II - Outros
créditos;
III - Estornos de
débitos;
IV - Eventual saldo
credor anterior.
§ 3º O saldo credor é
transferível para o período ou períodos seguintes.
Art. 47 No caso de
encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, o saldo credor do
imposto existente na data do encerramento não é restituível ou transferível
para outro estabelecimento.
Art. 48 Para fins de
compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto
relativo:
I - Às mercadorias recebidas
para comercialização;
II - Às mercadorias
ou produtos que, utilizados no processo industrial, sejam nele consumidos, ou
integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua
composição;
III - Ao material de
embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IV - Ao crédito
presumido do imposto, concedido com referência às operações ou às prestações,
nos valores e formas indicados em convenio homologado conforme dispuser a
legislação específica;
V - Aos serviços de
transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de
serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de
produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
VI - Às mercadorias
recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese do inciso IX do
"caput" do art. 3º desta Lei.
Art. 49 Fica, ainda,
assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas
pelo imposto, forem objeto de:
I - Devolução por
consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - Retorno por não
terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido à tradição
real.
Art. 50 Quando o imposto
destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o
seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as
normas sobre correção previstas em regulamento.
Art. 51 Para efeito de
compensação, o direito ao crédito estará condicionado à idoneidade do documento
fiscal.
Parágrafo Único. Não será permitida a
compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal.
Art. 52 Ocorre a vedação de
utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for
conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.
Art. 53 O contribuinte
substituto da obrigação tributária não poderá se creditar do imposto retido de
contribuinte substituído.
Art. 54 Não implicara
crédito do imposto:
I - A operação ou a
prestação beneficiada com isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário estabelecida pela legislação;
II - A entrada de
bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - A entrada de
mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam nele
consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento
indispensável à sua composição;
IV - Os serviços de
transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na
execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em
processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de
energia;
V - A entrada de
mercadoria ou a prestação de serviços acobertada com documento fiscal em que
seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria
ou do usuário do serviço;
VI - A entrada de
mercadoria para integrar ou ser consumida em processo de industrialização cuja
ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo
esta circunstância conhecida à data da entrada;
VII - A entrada de
mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem
débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;
VIII - Quando as
operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal
inidôneo;
b) documento fiscal
que indique como destinatário estabelecimento diversos daquele que o tenha
registrado;
c) documento fiscal
que não seja em primeira via.
Parágrafo Único. Nas hipóteses das
alíneas "a" e "c" do inciso VIII deste artigo, o crédito
será admitido após sanadas às irregularidades.
Art. 55 Ocorrerá a anulação
de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o
respectivo lançamento fiscal.
Art. 56 Salvo determinação
em contrário estabelecida pela legislação, acarretará a anulação do crédito do
imposto:
I - A operação ou
prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II - A operação ou
prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que a
anulação será proporcional à redução;
III - A
inexistência, por qualquer motivo, de operação ou de prestação posterior;
IV - Quando a
mercadoria adquirida parecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou,
quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual
resulte fato gerador do imposto.
IV - Quando a mercadoria
adquirida perecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando
deteriorada, torna-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato
gerador do imposto. (Redação dada
pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)
Art. 57 Não se exigirá a
anulação de crédito:
I - Relativo às
operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
II - Por ocasião das
saídas, para o exterior, dos produtos industrializados constantes de lista que
será definida em convenio específico celebrado na forma da Lei complementar Nº
24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 58 O imposto será
recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados,
quanto aos prazos, os limites fixados em convenio celebrado nos termos de Lei
Complementar.
Art. 59 Os prazos fixados na
legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dias de expediente normal na repartição onde deva ser
realizado o pagamento.
Art. 60 O Estado, por razoes
de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação,
poderá, nos casos e na forma previstos em regimento, e relativamente a
determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento
antecipado do imposto, observadas as disposições do artigo 27.
Art. 61 Quando o pagamento
do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de
diferimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja
feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do
responsável.
Art. 62 A data do
encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do
imposto relativamente às mercadorias constantes do estoque final do
estabelecimento.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo o imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber,
das regras do art. 17, inciso VI, desta Lei.
Art. 63 O Poder Executivo,
mediante Decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a
fixação, se for o caso, do percentual a ser agregado ao valor da operação ou da
prestação subsequente a ser efetuada pelo próprio contribuinte, aplicando-se o
disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 64 O pagamento espontâneo
do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer
procedimento do fisco, ficara sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor
atualizado se for o caso, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 64 O pagamento
espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de
qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento),
inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou fração de atraso. (Redação
dada pela Lei n° 3.762, de 16 de julho de 1996)
§ 1º O débito tributário,
inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido
atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento)
de juros ao mês ou fração de mês.
§ 2º No caso de pagamento
espontâneo, o juro será cobrado a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento.
Art. 65 O débito tributário,
inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente
estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido
pelo depósito do seu montante integral.
§ 1º O valor atualizado
monetariamente será o resultado da multiplicação do débito tributário pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor do Índice de Preços ao Consumidor -
IPC, ou outro índice de atualização que vier a ser fixado pela legislação
competente, do mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor do mesmo índice no
mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º Na atualização
monetária de débito tributário referente ao anterior ICM, instituído pela Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de
1976, devido e não pago até janeiro de 1989, o coeficiente para multiplicação,
a que se refere o §1º deste artigo, será obtido dividindo-se a OTN de NCz$6,17
(seis cruzados novos e dezessete centavos), válida até 31 de janeiro de 1989,
pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago, aplicando-se, a
partir de 1º de fevereiro de 1989, a atualização com base no IPC, ou outro
índice, na forma estabelecida no mesmo §1º deste artigo, tomando-se, neste
caso, como termo inicial, o mês de fevereiro de 1989.
§ 3º Ocorrendo parcelamento
de débito, a atualização monetária será calculada até o mês do diferimento do
respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
Art. 66 Os débitos
tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios
fixados em regulamento.
Art. 67 O imposto
indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em
parte a requerimento do contribuinte ou responsável, consoante a forma
estabelecida em regulamento.
Art. 68 A restituição será
autorizada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças e somente será
feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no
caso de transferência do encargo a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a receber.
Art. 69 A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das
penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais efetivamente recolhidos, salvo
se referentes a infrações de caráter formal não prejudicado pela causa da
restituição.
Art. 70 Em casos peculiares
e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principais e acessórias,
poder-se-á adotar regime especial de tributação.
Parágrafo Único. Regime Especial de
Tributação, para os efeitos desta Seção, é o que se caracteriza por qualquer
tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e
de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da
carga tributária.
Art. 71 Os regimes especiais
serão concedidos:
I - Através da
celebração de acordo entre o Secretário de Estado de Economia e Finanças e o
representante legal da empresa, no caso de um só contribuinte ou responsável;
II - Com base no que
se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários
contribuintes ou responsáveis.
§ 1º Fica proibida
qualquer concessão de regime especial por meio de instrumento diverso dos
indicados neste artigo.
§ 2º O regime especial
concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser
denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Art. 72 Incumbe às
autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor,
ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, a reformulação ou revogação das
concessões de regime especial de tributação.
Art. 73 Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os
contribuintes do imposto:
I - O importador, o
arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o
comerciante;
II - O prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - A cooperativa;
IV - A instituição
financeira e a seguradora;
V - A sociedade
civil de fim econômico;
VI - A sociedade
civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que
comercialize mercadorias adquirida ou produzidas para este fim;
VII - Os órgãos da
Administração Pública, as entidades da administração Indireta e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - A
concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;
IX - O prestador de
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que
envolvam fornecimento de mercadorias;
X - O prestador de
serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam
fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - O fornecedor de
alimentação, bebida e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer
pessoa indicação nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final,
adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais;
XIII - qualquer
pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova
importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em
licitação, mercadoria ou bem importado e aprendido.
Art. 74 Considera-se:
I - Comerciante -
Pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado que:
a) pratique a
intermediação de mercadoria;
b) forneça
mercadoria juntamente com prestação de serviço;
c) forneça
alimentação e bebidas;
II - Industrial -
Pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive
cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;
III - Produtor -
Pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive
cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa ou captura
de peixes, crustáceos e moluscos;
IV - Comerciantes
ambulantes - A pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que
conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a
consumidor ou usuário final.
§ 1º Considera-se
autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de
energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de
transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades
sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 2º Equipara-se a
estabelecimento autônomo, de que trata o §1º deste artigo, o veículo utilizado
no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 75 São responsáveis
pelo pagamento do imposto:
I - Os armazéns
gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de
mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
b) na transmissão de
propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da
Federação;
c) no recebimento
para depósito ou na saída de mercadoria sem documento Fiscal ou com documento
fiscal inidôneo;
II - O
transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de
outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto no território do
Estado de Sergipe;
b) negociada,
durante o transporte, no território do Estado de Sergipe;
c) que a aceitar
para despacho ou transporte, ou a transportar, sem documento fiscal, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que a entregar a
destinatário e/ou em local diversos dos indicados no documento fiscal;
III - Qualquer
possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
IV - O adquirente,
em relação à mercadoria cujo imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V - Os contribuintes
em relação a operações ou prestações de serviços cuja base de diferimento tenha
sido encerrada ou interrompida;
VI - Os síndicos,
comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre
a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata,
inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
VII - Os leiloeiros,
em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de
arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e
apreendida.
Art. 76 Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O entreposto
aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de
mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) a saída de
mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação
fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso
daquele que a houver importado ou arrematado;
c) a reintrodução,
no mercado interno, de mercadoria para o fim específico de exportação;
II - O
representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada
por seu intermédio;
III - Os
contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada,
quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - Os
estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para
industrialização, quando destinadas à pessoa ou estabelecimento que não o de
origem;
V - Os
estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da
utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem,
quando:
a) não houver o
prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a
prévia autorização fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for
vedada pela legislação tributária;
VI - Os fabricantes
e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas,
aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a
irregularidade por eles cometidos concorrer para a omissão total ou parcial dos
valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a sonegação do
imposto.
Parágrafo Único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 77 Fica atribuída a
condição de contribuinte substituto, nas hipóteses e formas previstas em
regulamento, observado, quanto à microempresa, o que dispuser a legislação
pertinente a:
I - Industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto
devido na operação ou operações anteriores;
II - Produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante
ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III - Depositário, a
qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - Contratante de
serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º O regime de
substituição tributária nas operações interestaduais dependera de acordo entre
o Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.
§ 2º O contribuinte
substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído.
§ 3º A substituição
tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituto, na
hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto
da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação
tributária.
Art. 78 A responsabilidade
pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de
Produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a
destinatária.
§ 1º O disposto neste
artigo é aplicável, também, às remessas de mercadorias efetuadas pela
Cooperativa de Produtores, para estabelecimento situado no Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O Imposto devido
pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário, na
condição de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja está
sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 79 São irrelevantes
para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a
decorrente de sua inobservância:
I - A causa que, de
acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - O fato de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - A
irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou
de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional;
IV - A inexistência
de estabelecimento fixo ou a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas
instalações.
Art. 80 As convenções
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem
ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 81 Os contribuintes
definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar as suas
atividades, na forma como dispuser o respectivo Regulamento.
Art. 82 A escrituração
fiscal será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das
operações realizadas.
Parágrafo Único. A escrituração é de
exclusiva responsabilidade do contribuinte e o lançamento do imposto está
sujeito à homologação pela Administração Tributária Estadual.
Art. 83 Os livros e
documentos fiscais relativos ao ICMS, sua forma de escrituração, utilização e
outras obrigações acessórias serão estabelecidas em Regulamento, observados os
convênios e ajustes celebrados pelos Estados, Distrito Federal e União.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá instituir documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.
Art. 84 Considerar-se-á
inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais
de validade e eficácia, ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou
simulação, conforme o disposto em Regulamento.
Art. 85 A fiscalização do
ICMS compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos
cargos.
§ 1º Os funcionários do
Fisco Estadual poderão realizar exames e registro de ocorrências em livros e
documentos fiscais de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado, lavrando termo de fiscalização.
§ 2º As pessoas inscritas
no Cadastro de Contribuinte do Estado não poderão deixar de exibir à
fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
§ 3º No caso de recusa de
exibição, a fiscalização poderá lacrar os moveis ou depósitos onde
possivelmente estejam os documentos e livros de que trata o §2º, deixando com o
recusante uma cópia do respectivo termo e diligenciando para que se faça
exibição por via judicial.
Art. 86 Os funcionários do
Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias,
livros e documentos, como prova material de infração, lavrando termos de
apreensão e de depósito, observado o disposto no §5º do art. 93 desta Lei.
Art. 87 Verificada qualquer
das infrações mencionadas no art. 104, o funcionário do Fisco Estadual lavrara
o respectivo auto, propondo a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. Com a lavratura do
auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo
administrativo fiscal, disciplinado no Capítulo II deste Título e no
Regulamento desta Lei.
Art. 88 São subsidiariamente
responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
I - Os membros do
Poder Judiciário, os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça
Estadual;
II - Os membros do
Ministério Público do Estado;
III - As autoridades
e servidores da Administração Estadual Direta ou Indireta.
Parágrafo Único. São obrigados a
prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações
de que disponham com relação a bens, negócios, ou atividades de terceiros;
I - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;
II - Os bancos,
casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em
funcionamento no Estado;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os
inventariantes, síndicos, comissionários e liquidantes;
V - Os
inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes; (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de
1989)
VI - As empresas de
transporte e depositários em geral;
VII - Qualquer
pessoa que em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das
informações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 89 Quando, pelos
elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente
o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários
através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o
fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou
papéis de transportadores, suas estações ou agencias, ou em outras fontes
subsidiárias.
Art. 90 O movimento real
tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser
apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das
mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final,
as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento
unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do
movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucros
bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade
econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Constituem elementos
subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto
devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da
matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e
dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de
estoques de matérias-primas e de produtos intermediários.
Art. 91 Os agentes do Fisco,
quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas
funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, poderão requisitar o auxílio da autoridade
policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
Art. 92 O Fisco Estadual
procederá à instauração do processo administrativo fiscal, para apuração das
infrações mencionadas no art. 104 e aplicação das respectivas penalidades.
Parágrafo Único. O processo
administrativo fiscal será organizado em forma de autos forenses, cujas folhas
serão numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 93 O processo
administrativo fiscal terá como peça inicial o auto de infração e considerar-se-á
instaurado com a ciência do termo correspondente, pelo autuado.
§ 1º O auto de infração
descreverá, de forma clara e precisa>:
I - Dia, hora e
local da sua lavratura;
II - A qualidade e a
identificação fiscal do autuado;
III - O dispositivo
legal infligido;
IV - O tipo de
infração;
V - O montante do
imposto, se devido;
VI - A multa
proposta;
VII - A assinatura
do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;
VIII - Indicação do
prazo para pagamento, ou apresentação de defesa;
IX - Outros
elementos que concorram para a clareza e a precisão do auto.
§ 2º Com a assinatura do
auto de infração pelas pessoas indicadas no item VII do §1º deste artigo,
considera-se feita à citação para o pagamento ou apresentação de defesa. A
assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto não importa
confissão, nem sua recusa implica nulidade do respectivo auto ou agravação de
penalidade.
§ 3º As eventuais
incorreções do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível
determinar, com segurança, a infração e o autuado.
§ 4º O auto de infração,
excetuadas as hipóteses do §5º deste artigo, se fará acompanhar do "Termo
de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão" anteriormente lavrado,
no qual se fundamentara obrigatoriamente.
§ 5º É dispensável a
lavratura dos termos de fiscalização e de apreensão, quando o auto de infração
for elaborado por funcionários com exercício em Postos Fiscais ou integrantes
de comandos fiscais, ou, ainda, quando relativo a irregularidades puramente
formais.
Art. 94 O processo
administrativo fiscal obedecerá aos seguintes princípios básicos:
I - Instrução
contraditória;
II - Forma escrita
dos atos e termos processuais;
III - Regime de
prazo;
IV - Duplo grau de
jurisdição administrativa;
V -
Irrecorribilidade dos despachos interlocutórios.
Art. 95 Respeitados os
princípios de que trata o art. 94, o processo administrativo fiscal
compreenderá as seguintes fases:
I - Do processo em
1ª instância:
a) auto de infração
e respectiva citação;
b) defesa do
autuado;
c) sustentação do
autuante;
d) saneamento;
e) julgamento de 1ª
instância;
f) execução, se a
decisão for condenatória e não houver recurso;
II - Do processo em
2ª instância:
a) recurso
voluntário, ou "ex-officio", parcial ou total;
b) relatório;
c) julgamento
colegiado;
d) pedido de
Reconsideração, das decisões por maioria;
e) execução, se a
decisão for condenatória; ou
f) arquivamento, se
a decisão for absolutória.
Art. 96 O Poder Executivo
regulamentará, amplamente, as disposições deste Capítulo, observando, entre
outras, as seguintes normas:
I - A citação
far-se-á na seguinte ordem:
a) à pessoa do
autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no auto de infração;
b) através do
correio, se houver recusa de assinatura no auto de infração;
c) por edital, se o
autuado estiver em lugar incerto, inacessível, ou
desconhecido;
II - Na contagem dos
prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento,
considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento
cair em dia em que não haja expediente na Repartição Fiscal;
III - O processo
terá sua fase de instrução na Exatoria da localidade onde for lavrado o auto de
infração;
IV - O julgamento de
1ª instância far-se-á por funcionário do Fisco Estadual integrante de comissão
julgadora composta por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, no
prazo de 30 dias;
IV - O julgamento de
1ª Instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, por funcionário público
estadual das áreas Jurídicas, Contábil, Tributária e
Econômica, integrante de comissão julgadora composta por ato do
Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3.639, de 31 de agosto de
1995)
V - O julgamento de
2ª instância será feito pelo Conselho de Contribuintes do Estado, do qual não
poderá fazer parte o julgador de 1ª instância;
VI - Haverá recurso
de ofício, da 1ª para a 2ª instância, sempre que a decisão for favorável ao
contribuinte;
VII - A execução de
decisão desfavorável ao contribuinte será precedida de inscrição na dívida
ativa do Estado;
VIII - A falta de
apresentação de defesa, pelo autuado, implica revelia e confissão quanto à
matéria de fato;
IX - Todos os autos
de infração lavrados deverão ter seus julgamentos em 1ª e 2ª instância,
concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Far-se-á
distribuição alternada de processo a cada julgador de 1ª instância, por
despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças, obedecendo-se à ordem
de entrada dos processos.
§ 2º O Poder Executivo
fixara, por Decreto, a composição do Conselho de Contribuintes do Estado, sua
competência e modo de funcionamento, duração dos mandatos, requisitos e
gratificação de presença dos Conselheiros.
§ 3º Do Conselho de
Contribuintes não poderão fazer parte sócios da mesma empresa, nem parentes até
o 3º grau, seja por vínculo civis, sanguíneos ou afins.
Art. 97 Infração é toda a
ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica,
que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 98 O regulamento não
poderá definir infrações nem cominar penalidades sem que haja a correlata
previsão em Lei.
Art. 99 As infrações serão
apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo
aplicar penalidades senão através da autuação competente.
Art. 100 Aos contribuintes e
responsáveis, pela prática das infrações de que trata o art. 104 desta Lei,
aplicar-se -ão isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Sujeição a
Regime Especial de Fiscalização;
III - Suspensão ou
perda definitiva de benefícios fiscais;
Art. 101 As multas serão
calculadas tomando-se por base:
I - O valor do
imposto;
II - O valor da
operação ou da prestação de serviços;
III - O valor de
Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE.
III - O Valor de
Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, a época da
lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. A aplicação da multa
não prejudica a exigência do imposto, quando devido.
§ 1º Para efeito do
disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus
incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do auto
de infração, nos termos da Legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.777, de 28 de
dezembro de 1989)
§ 2º A aplicação da multa
não prejudica a exigência do imposto, quando devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.777, de 28 de
dezembro de 1989)
Art. 102 Salvo disposição
expressa de lei em contrário, a responsabilidade pela infração à legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 103 Respondem pela
infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único. Ressalvado o
disposto no art. 64º desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de
fiscalização relacionada com a infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.777, de 28 de
dezembro de 1989)
Art. 104 As infrações à
legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:
I - Com relação ao
recolhimento do imposto:
a) fraudar livros ou
documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para
iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a
outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor do imposto;
b) agir em conluio
com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar
o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de
modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;
c) falta de recolhimento
do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos
os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" desde
inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
d) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando
as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente
escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
e) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do
contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) deixar de reter o
imposto nas hipóteses e substituição tributária previstas na legislação: multa
equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido;
g) simular saída
para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no
território sergipano: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da
operação, sem prejuízo da cobrança da diferença de alíquota;
h) internar no
território sergipano mercadoria indicada como em trânsito, ou seja, originada
de uma Unidade e destinada a outra Unidade da Federação, que não o Estado de
Sergipe: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
i) entregar
mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, quando o
destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território sergipano: multa
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação.
II - Com relação ao
crédito do imposto:
a) crédito indevido,
assim considerado todos aquele lançado na conta
gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 44 e
54, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no
artigo 56: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente
aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em
razão de sua utilização;
b) aproveitamento
antecipado de crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
crédito antecipado aproveitado;
c) registro
antecipado de crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por
antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito
antecipadamente registrado;
d) transferência de
crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências
nela estabelecidas, ou ainda, em montante superior aos limites permitidos:
multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente
transferido;
e) crédito indevido
proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa
equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido;
III - Relativamente
a documentação fiscal e a escrituração:
a) entrega, remessa,
transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou
utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
b) falta de emissão
de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação ou da prestação;
c) emitir documento
fiscal em série que não seja a legalmente exigida para a operação ou prestação:
multa equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE, por documento;
d) emissão de nota fiscal
para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da operação ou da prestação;
e) emitir nota
fiscal com preço da mercadoria ou do serviço acentuadamente inferior ao que
alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do
domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a
2 (duas) vezes o valor do imposto devido;
f) promover saída de
mercadoria ou prestação de serviço com nota fiscal já utilizada em operação ou
prestação anterior: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação;
g) falta de
escrituração no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento
de serviço) de nota fiscal relativa a operação ou
prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a
1 (uma) vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 2 (dois) VR/SE,
se comprovado o competente registro contábil do aludido documento fiscal;
h) emissão de nota
fiscal, nas seguintes hipóteses: em retorno simulado de mercadoria não
efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em
quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 1 (uma)
vez o valor do imposto;
i) deixar de
escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de
saídas, dentro do período de apuração do imposto, nota fiscal de operações ou
prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do
imposto;
j) entrega ou
remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa diversa do depositante,
quando este ano tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
l) não apresentação
da Nota ou Documento Fiscal aos Postos Fiscais por onde houver transitado a
mercadoria, e consequente falta do respectivo "visto": multa
equivalente a 04 (quatro) vezes o VR/SE;
IV - Relativamente a
impressos e documentos fiscais:
a) emitir nota
fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada,
ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação, salvo se o valor do imposto destacado
tiver sido recolhido pelo emitente;
b) fornecer ou
possuir documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do VR/SE, por documento;
c) confeccionar,
para si ou para outrem, documento inidôneo: multa equivalente a 1 (um) VR/SE,
por documento;
d) imprimir, para si
ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade
competente: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE por documento,
aplicável ao impressor e ao usuário;
e) permanência de
documento fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da
repartição competente: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE, por
documento;
f) falta de
apresentação dos documentos fiscais à autoridade competente nos prazos
estabelecidos: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE, por documento;
g) extravio, perda
ou inutilizarão de documentos fiscais, exceto se em decorrência de roubos,
furto ou casos fortuitos, devidamente comprovados por processo competente:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do VR/SE, por documento.
V - Relativamente
aos livros fiscais:
a) atraso de
escrituração dos livros fiscais, exceto o de registro de inventário, após
notificado de que deve apresentá-lo no prazo de 5 (cinco) dias: multa de 1 (um)
VR/SE, por período de apuração;
b) permanência de
livros fiscais fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da
repartição competente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do VR/SE,
por livro;
c) inexistência de
livro fiscal, quando exigido, ou sua utilização sem autenticação da repartição
competente: multa equivalente a 02 (duas) vezes o VR/SE, por livro;
d) extravio, perda
ou inutilizarão de livro fiscal, exceto o Livro Registro de Inventário, salvo
quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado por
processo competente: multa equivalente a 02 (duas) vezes o VR/SE, por livro;
e) extravio, perda
ou inutilizarão de livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de
furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado em processo competente, ou
falta de sua escrituração: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE;
f) deixar de
registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas
pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de
terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o VR/SE;
g) falta de exibição
de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa
equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE, por livro;
VI - Faltas
relativas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CACESE:
a) falta de
inscrição no CACESE: multa de 05 (cinco) vezes o VR/SE;
b) falta de
comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: multa equivalente
a 05 (cinco) vezes o VR/SE;
c) falta de
comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes
do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: multa
equivalente a 1 (um) VR/SE.
VII - Faltas
relativas a apresentação de informações
econômico-fiscais:
a) deixar o
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão
fazendário competente os documentos a que esteja obrigado remeter em
decorrência da legislação: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE, por
guia ou documento;
b) omissão ou
indicação incorreta de dados ou informações econômico -fiscais nos documentos
fiscais exigidos pela legislação: multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100%
(cem por cento) do VR/SE, por documento, a critério da autoridade competente.
VIII - Faltas
relativas ao uso irregular de máquina registradora:
a) impressão de fita
detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando
a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o
VR/SE;
b) utilização de
máquina registradora sem a devida autorização da repartição fiscal competente:
multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;
c) utilização de
máquina registradora sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou
estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE;
d) utilização de
máquinas registradora deslacrada, ou com lacre violado ou irregular: multa
equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;
e) falta de
seqüência do número de ordem da operação ou do contador de reduções: multa
equivalente a 20 (vinte) vezes VR/Se;
f) transferência, a
qualquer título, de máquina registradora de um estabelecimento para outro,
ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares:
multa equivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE;
g) usar máquina
registradora com funcionamento de teclas ou funções vedados pela legislação:
multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;
h) imprimir no cupom
fiscal ou na fita -detalhe símbolos vedados pela legislação: multa de 20
(vinte) vezes o VR/Se;
i) imitir cupom por
máquina registradora de fins não fiscais: multa equivalente a 20 (vinte) vezes
o VR/SE;
j) omitir-se de
bloquear ou seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação
pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do
credenciamento;
l) remover
dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre de máquina registradora,
sem a autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 30 (trinta)
vezes o VR/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com
vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
IX - Outras faltas:
a) falta de retorno,
total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para
recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a
1 (uma) vez o valor do imposto devido;
b) embaraçar,
dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa
equivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE;
c) faltas
decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as
quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa de 1 (uma) a
5 (cinco) vezes o VR/SE, a critério da autoridade competente.
§ 1º Na aplicação das
penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do
"caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - Se o crédito não
tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte
por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu
estorno;
II - Se o crédito
tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral (duas vezes o valor
do crédito), mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada,
hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do
imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do
crédito;
b) o estorno do
crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º Na hipótese do
inciso VIII do "caput" deste artigo, independentemente das
penalidades nele previstas, o contribuinte ficara obrigado a, no prazo assinado
para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado de Economia
e Finanças, o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a
esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada.
§ 3º Decorrido o prazo de
que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providencias
nele indicadas, o servidor fazendário adotara as seguintes providencias:
I - Lavratura de
termo de apreensão da máquina registradora em situação irregular;
II - Representação
ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, para aplicar contra o autuado o
regime especial de fiscalização previsto no artigo 107 desta Lei.
Art. 105 Continuará sujeito
as multas previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do
inciso I do art. 104, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo,
apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal,
recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 64, desta Lei.
Art. 106 Haverá os seguintes
descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este
houver:
I - 50% (cinquenta
por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa,
e pagar a multa no prazo da mesma defesa;
II - 30% (trinta por
cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso
para o Conselho de Contribuintes do Estado, desde que pague a multa,
atualizada, no prazo do mesmo recurso;
III - 20% (vinte por
cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa, atualizada, no prazo
de liquidação fixada na intimação da decisão condenatória do Conselho de
Contribuintes do Estado.
§ 1º Não se aplica o
disposto no "caput" deste artigo, nos casos de reincidência
específica, nem nos de comprovada má-fé, na prática de infrações.
§ 2º Considera-se
reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa,
quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado
em julgado nas instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível será
aplicada em dobro.
Art. 107 Caberá a aplicação
da penalidade de sujeição a regime especial de fiscalização, nos casos de
prática reiterada de desrespeito à legislação, pelo descumprimento de obrigação
tributária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 1º A penalidade de
sujeição a regime especial de fiscalização será aplicada ao contribuinte que,
repetidamente, praticar as infrações indicadas no art. 104 desta Lei, e
consistira em:
I - Obrigação de
prestação de informações periódicas sobre as operações e prestações de serviço
realizadas pelo estabelecimento;
II - Obrigação de
uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente
determinados pela Administração Tributária Estadual.
III - Manutenção de
constante vigilância por agente ou grupo fiscal, em sistema de rodízio, com o
fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte, no
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o
período fixado no ato que instituir o regime especial de fiscalização;
IV - Fixação de
prazo especial e sumario para recolhimento do imposto devido;
V - Execução, pelo
órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais.
§ 2º A penalidade de
sujeição a regime especial de fiscalização será aplicada por ato do Secretário
de Estado de Economia e Finanças, sempre que necessário ou conveniente para a
Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as
providencias previstas no§1º deste artigo.
Art. 108 Caberá a aplicação
da penalidade de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais ao
contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legislação estadual de
incentivos fiscais, e em especial:
I - Por atraso no
recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficiário;
II - Por condenação
do contribuinte beneficiário, em processo administrativo fiscal passado em
julgado, desde que não seja pago o respectivo débito;
III - Por inclusão
do contribuinte beneficiário em regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. A pena de suspensão
ou de perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de
Estado de Economia e Finanças, sempre que necessário ou conveniente para a
Fazenda Estadual.
Art. 109 Os valores
referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM, produzirão seus efeitos na vigência desta Lei, sendo havidos como
relativos ao ICMS.
Art. 110 Os valores dos
impostos únicos recolhidos, relativamente às mercadorias existentes em estoque
na data da entrada em vigor desta Lei, serão havidos como crédito fiscal do
ICMS.
Art. 111 A legislação
tributária anterior, relativamente ao ICM, vigorará até que esta Lei comece a
produzir os seus efeitos.
Art. 112 Permanecera em vigor
a legislação tributária estadual, no que for incompatível com esta Lei.
Art. 113 Fica assegurado as
pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, assim como as
entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, o direito
de efetuarem consultas sobre o ICMS disposto nesta Lei e a legislação
tributária aplicável ao Estado de Sergipe.
§ 1º Com a protocolização
de consulta, sobre o ICMS, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o
contribuinte, em relação à matéria consultada, antes da resposta do Fisco
Estadual.
§ 2º Não será admitida
consulta:
I - Após a lavratura
do termo de início de fiscalização e antes do encerramento desta;
II - A respeito de
matéria sobre a qual tenha sido lavrado auto de infração, enquanto não for
concluído o respectivo processo, na esfera administrativa.
§ 3º Os procedimentos
administrativos referentes à consulta fiscal serão estabelecidos em
Regulamento, prevalecendo, enquanto este não for expedido, o disciplinamento
previsto no Regulamento do ICM, editado com base na Lei nº 2.070, de 26 de dezembro de
1976.
Art. 114 A Secretaria de
Estado de Economia e Finanças expedirá, sempre que requerida, certidão negativa
de débitos estaduais, em relação aos contribuintes que estiverem em situação
regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.
§ 1º É considerado também
regular a situação do contribuinte cujo débito seja objeto de parcelamento,
desde que não haja atraso no pagamento das respectivas prestações.
§ 2º O funcionário que
proceder a expedição indevida de certidão negativa de débito incorrera em falta
grave, punível nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 115 A Administração
Tributária Estadual deve atender as solicitações dos contribuintes, no sentido
de esclarecimento e orientação sobre a correta aplicação das normas relativas ao tributos estaduais, sem prejuízo da estrita observância a
Lei.
Parágrafo Único. A solicitação de que
trata o "caput" deste artigo será dirigida, por escrito, a autoridade
tributária competente, que decidira sobre a oportunidade dos esclarecimentos e
orientações, e indicará o funcionário fiscal ou o setor fazendário que ficara
incumbido de atender.
Art. 116 O responsável por
qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a
arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual,
se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento
municipal competente.
Art. 117 Nenhum documento
apresentado à repartição fazendária poderá ser por esta recusada,
observando-se, quanto ao encaminhamento, o disposto no respectivo Regulamento.
Art. 118 Nenhum assunto
fiscal deixará de ter andamento por ser dirigido ou apresentado a autoridade
fazendária ou setor fazendário não competente para aprecia-lo, cabendo a um ou
outro promover o correto encaminhamento.
Art. 119 O Poder Executivo,
através de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem
como delegará as autoridades fazendárias competentes pra expedir atos
normativos complementares.
Art. 120 É vedado a
administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato,
associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar
a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se,
filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.
Art. 121 O Poder Executivo
Estadual poderá celebrar convênios ou acordos com os Governos Federal,
Municipal, ou de outros Estados, para execução de leis, serviços e decisões que
interessem a arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 122 No que for possível,
esta Lei aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentes de sua
regulamentação.
Parágrafo Único. Tratando-se de
penalidade, esta Lei só retroagirá para beneficiar o contribuinte.
Art. 123 Pelas infrações
praticadas a época da vigência da legislação do Imposto Sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, aplicam-se as correspondentes
penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as previstas na
lei vigente ao tempo da prática das mesmas infrações.
Art. 124 O Poder Executivo
fica autorizado a aprovar Regulamento ou expedir atos regulamentares ou
normativos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessários a sua aplicação ou execução.
Parágrafo Único. Enquanto não forem
aprovados ou expedidos os atos a que se refere o "caput" deste
artigo, continuarão em vigor, no que não sejam incompatíveis com esta Lei, os
Regulamentos e demais atos regulamentares ou normativos expedidos com base na
Lei nº 2.070, de 21 de dezembro de
1976.
Art. 125 Compete a Secretaria
de Estado de Economia e Finanças estabelecer normas complementares necessárias
ao Cumprimento desta Lei e dos Regulamentos, e, inclusive, resolver os casos
omissos.
Art. 126 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de (VETADO) abril
de 1989.
Art. 127 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 20 de março
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.