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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito por emissão e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT – SE), cria o Fundo da Dívida Pública – SE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o valor de Cr$ 395.369.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), equivalente a 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT - SE), no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), referenciado à data de 20 de outubro de 1992.
Parágrafo Único. As operações de crédito serão realizadas através da emissão e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT - SE), na forma da Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º Em decorrência do disposto no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do valor da autorização expedida pelo Banco Central do Brasil e Senado Federal, para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT - SE), e consequente aplicação dos recursos captados nos objetivos previstos no Art. 1º da Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Liquidez da Dívida Pública Estadual, sob a denominação de Fundo da Dívida Pública - SE, de natureza escritural, para operacionalidade do disposto na Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE.
Parágrafo Único. O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Fundo de Liquidez da Dívida Pública - SE, tem por finalidade proporcionar os recursos necessários para assegurar a liquidez aos títulos públicos estaduais, em operações no mercado financeiro nacional.
Art. 5º Os recursos do Fundo da Dívida Pública - SE, serão constituídos das seguintes receitas:
I - Transferências de recursos financeiros do Tesouro Estadual;
II - Produto Líquido da colocação de títulos públicos estaduais;
III - Renda derivada das operações financeiras realizadas com os recursos do próprio Fundo;
IV - Outras receitas diversas.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo, a que se refere o "caput" deste artigo, serão aplicados exclusivamente em operações lastreadas em títulos da dívida Pública, da União, dos Estados e de Instituições Financeiras Oficiais.
Art. 6º Os recursos do Fundo de que trata esta Lei serão obrigatoriamente mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que funcionará como Agente Financeiro do Estado, no depósito e custódia dos recursos em dinheiro e em títulos, em conta específica sob a denominação de "Fundo da Dívida Pública - SE/BANESE.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis e títulos do Fundo da Dívida Pública - SE, serão movimentados pelo BANESE, mediante duas assinaturas, sempre em conjunto, de pessoas credenciadas para tal fim junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por indicação do BANESE e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7º O Fundo da Dívida Pública - SE, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como depositário e custodiante dos respectivos recursos o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que, mediante convênio, poderá atuar como gestor do mesmo Fundo.
Art. 8º O BANESE fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda o demonstrativo mensal da posição do Fundo da Dívida Pública - SE, assim como outros demonstrativos julgados necessários, sempre que solicitados.
Parágrafo Único. A prestação de Contas do Fundo da Dívida Pública - SE, será feita anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Contas, contidas nos Balanços Gerais do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a regulamentação da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1993.