Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras
Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE, destinadas ao atendimento de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, ao giro da dívida pública estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo Único. As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe terão as seguintes características:
1 - Valor unitário: Múltiplo de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro);
2 - Forma de colocação: Oferta pública;
3 - Modalidade: Nominativa-transferível;
4 - Rendimento: Idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei Federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
5 - Resgate: Pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Art. 2º As condições de emissão, colocação e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe serão fixadas por ato do Poder Executivo Estadual, observada a legislação federal pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos ou outras formas de ajustes para a emissão, colocação e/ou reajuste da Letras Financeiras de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das obrigações decorrentes da emissão dos títulos financeiros criados por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1992.