Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.301, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito por emissão e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT – SE), cria o Fundo da Dívida Pública – SE, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o valor de Cr$ 395.369.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), equivalente a 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT - SE), no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), referenciado à data de 20 de outubro de 1992.

 

Parágrafo Único. As operações de crédito serão realizadas através da emissão e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT - SE), na forma da Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do valor da autorização expedida pelo Banco Central do Brasil e Senado Federal, para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT - SE), e consequente aplicação dos recursos captados nos objetivos previstos no Art. 1º da Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Fica criado o Fundo de Liquidez da Dívida Pública Estadual, sob a denominação de Fundo da Dívida Pública - SE, de natureza escritural, para operacionalidade do disposto na Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE.

 

Parágrafo Único. O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º O Fundo de Liquidez da Dívida Pública - SE, tem por finalidade proporcionar os recursos necessários para assegurar a liquidez aos títulos públicos estaduais, em operações no mercado financeiro nacional.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo da Dívida Pública - SE, serão constituídos das seguintes receitas:

 

I - Transferências de recursos financeiros do Tesouro Estadual;

 

II - Produto Líquido da colocação de títulos públicos estaduais;

 

III - Renda derivada das operações financeiras realizadas com os recursos do próprio Fundo;

 

IV - Outras receitas diversas.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo, a que se refere o "caput" deste artigo, serão aplicados exclusivamente em operações lastreadas em títulos da dívida Pública, da União, dos Estados e de Instituições Financeiras Oficiais.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de que trata esta Lei serão obrigatoriamente mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que funcionará como Agente Financeiro do Estado, no depósito e custódia dos recursos em dinheiro e em títulos, em conta específica sob a denominação de "Fundo da Dívida Pública - SE/BANESE.

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis e títulos do Fundo da Dívida Pública - SE, serão movimentados pelo BANESE, mediante duas assinaturas, sempre em conjunto, de pessoas credenciadas para tal fim junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por indicação do BANESE e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 7º O Fundo da Dívida Pública - SE, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como depositário e custodiante dos respectivos recursos o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que, mediante convênio, poderá atuar como gestor do mesmo Fundo.

 

Art. 8º O BANESE fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda o demonstrativo mensal da posição do Fundo da Dívida Pública - SE, assim como outros demonstrativos julgados necessários, sempre que solicitados.

 

Parágrafo Único. A prestação de Contas do Fundo da Dívida Pública - SE, será feita anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Contas, contidas nos Balanços Gerais do Estado.

 

Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1993.