Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 327, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950

 

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 86, de 25 de novembro de 1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 86, de 25 de novembro de 1948, passam a ter a seguinte redação:

 

"Fica criada a função gratificada de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), de diretor da Escola de Química de Sergipe, a ser exercida por um dos professores da Congregação da referida Escola, de livre escolha do Governador do Estado".

 

Art. 2º Sempre que o diretor do Instituto de Tecnologia e Pesquisas for professor da Escola de Química de Sergipe, ele terá preferência para exercer a função gratificada de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1950.