Dá nova redação
ao art. 3º da Lei nº 86, de 25 de novembro de 1948. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 86, de 25 de novembro de 1948, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Sempre que o diretor do Instituto de Tecnologia e Pesquisas for professor da Escola de Química de Sergipe, ele terá preferência para exercer a função gratificada de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1950.