Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.255, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Benedito Alves de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia, no valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 1º Fica concedida, a Benedito Alves de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia, no valor de CR$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros reais). (Redação dada pela Lei nº 3.513, de 22 de agosto de 1994)

 

§ 1º O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pelo Estado.

 

§ 2º A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua esposa Judite Rocha de Oliveira, cessando seus efeitos com a morte desta.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                              

Aracaju, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.1992.