Autoriza a abertura,
pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 600.000,00,
para atender ao pagamento de despesas com a construção de um 2º lote de 10
Escolas Rurais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00), destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com a construção de um 2º lote de dez (10) Escolas Rurais das trinta (30) constantes do último acordo celebrado entre o Ministério de Educação e Saúde e o Estado de Sergipe.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do auxílio federal recebido, constante do sexto acordo firmado entre este Estado e o Ministério de Educação e Saúde.
Art. 3º A presente Lei terá vigência dilatada até o exercício de 1951.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.1950.