Autoriza a abertura,
pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito suplementar
de Cr$ 194.600,00. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito suplementar da quantia de cento e noventa e quatro mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 194.600,00), em reforço às seguintes verbas do orçamento vigente:
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - Tabela nº 45.
Verba 6.10-8.63.0-04- (Pessoal fixo - Gratificação adicional e de magistério) - Cr$ 6.000,00.
Verba 6.10-8.63.0-16- (Pessoal variável - Diarista e tarefeiros) - Cr$ 80.000,00.
Verba 6.10-8.63.4-40- (Despesas diversas de luz e força) - Cr$ 100.000,00.
Verba 6.10-8.63.4-47- (Despesas diversas - Despesas postais, telefônicas e telegráficas) - Cr$ 3.600,00.
Verba 6.10-8.63.4-56- (Despesas diversas - Despesas não especificadas) - Cr$ 5.000,00.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificando no corrente exercício passado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de dezembro de 1950, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1950.