Autoriza a abertura,
pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 833.333,00,
para atender ao pagamento de despesas com a construção de Grupos Escolares no
Interior do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de oitocentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três cruzeiros (Cr$ 833.333,00), destinado a ocorrer ao pagamento de despesas com a construção de Grupos Escolares no interior do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do auxílio federal previsto no terceiro acordo feito pelo Estado com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos para construção de Grupos.
Art. 3º A presente Lei terá sua vigência prorrogada até o exercício de 1951.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de dezembro de 1950, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1950.