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Estado de
Sergipe |
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Reduz alíquota de ICMS, altera dispositivos do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota de 18% (dezoito por cento) que, por alteração constante da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989, e prorrogação fixada pela Lei nº 2.952 de 27 de dezembro de 1990 ficou estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput", bem como no inciso I do § 4º, do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, ficará reduzida para 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 43 (...)”
I – (...)
a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:
1. Cigarros, cigarrilhas e charutos; e
2. Veículos importados;
b) (...)
V – (...)
§ 1º (...)
§ 4º (...)
I – (...)
II - (...)
a) (...)
b) Óleo diesel e lubrificantes 17%
c) Gasolina e álcool carburante 25%
III – (...)
IV – (...)
Demais Comunicações 25%."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990.
Aracaju, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1991