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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.114, De 18 De dezembro de 1991

 

 

Reduz alíquota de ICMS, altera dispositivos do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota de 18% (dezoito por cento) que, por alteração constante da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989, e prorrogação fixada pela Lei nº 2.952 de 27 de dezembro de 1990 ficou estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput", bem como no inciso I do § 4º, do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, ficará reduzida para 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

 

"Art. 43 (...)”

 

I – (...)

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:

1.    Cigarros, cigarrilhas e charutos; e

2.    Veículos importados;

 

b) (...)

 

 

V – (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 4º (...)

 

I – (...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) Óleo diesel e lubrificantes 17%

c) Gasolina e álcool carburante       25%

 

III – (...)

 

IV – (...)

 

Demais Comunicações 25%."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1991