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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
Art. 1º A Secretaria de Estado do Planejamento -SEPLAN, integrante da administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída nos termos da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Art. 2º A SEPLAN é dirigida pelo Secretário de Estado do Planejamento, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, combinada com a Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Planejamento-SEPLAN, tem por finalidade a programação, organização e coordenação da Política de Desenvolvimento do Estado, o comando do Sistema Estadual de Planejamento e do processo de elaboração orçamentária, bem como a promoção e o desenvolvimento das atividades relacionadas com as sua áreas de competência.
§ 1º São áreas de competência da SEPLAN:
1. Diretrizes para a política estadual de desenvolvimento;
2. Centralização e articulação do sistema estadual de Planejamento;
3. Elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais.
4. coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias;
5. Elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais;
6. Compatibilização dos orçamentos anuais das entidades da Administração Indireta;
7. elaboração e coordenação, em conjunto com a SEF, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos, e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta.
8. Coordenação da política de investimentos do Estado;
9. Coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento estadual;
10. Estudos e pesquisas socioeconômicas, estatísticas, geográficas e cartográficas;
11. Política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico;
12. Planejamento institucional da administração pública estadual;
13. Formulação de relatório e de Plano de Governo para apresentação anual na abertura da sessão legislativa.
§ 2º No exercício de sua competência, cabe, ainda, à SEPLAN, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. Controle, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento governamental no que se relaciona a planos, programas, projetos e respectiva aplicação de recursos orçamentários e de convênios dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
2. Análise e consolidação das propostas de programação financeira;
3. Elaboração de Projetos de interesse para o desenvolvimento estadual;
4. Elaboração de estudos urbanos e rurais;
5. Estudo do parcelamento do solo urbano.
Art. 4º Integram a estrutura organizacional básico da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN:
I - Órgãos de Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
. Gabinete do Secretário -GS;
. Assessoria Técnica -AT;
. Coordenadoria de Apoio Administrativo -CAD;
. Coordenadoria de Informática -CI;
b) Órgão Instrumental:
. Departamento de Administração e Finanças -DAF.
c) Órgãos Operacionais:
. Superintendência de Programação Econômica e Orçamento -SPEO;
. Superintendência de Estudos e Pesquisas -SUPES.
II - Entidade Vinculada de Administração Indireta:
a) Banco do Estado de Sergipe S/A -BANESE
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgãos de subordinação direta da SEPLAN, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Planejamento do desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de relações públicas de Secretaria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 6º À Assessoria Técnica -AT, órgão de subordinação direta da SEPLAN, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário de Estado do Planejamento, no desempenho de suas atribuições administrativas, bem como promover, coordenar e executar as atividades de assessoria técnica à Secretaria nos assuntos relativos a coleta de dados, relatórios, informações gerenciais, desempenho institucional, convênios, contratados e outros acordos, e desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. A AT é subordinada diretamente ao secretário de Estado do Planejamento, sendo dirigida preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnica.
Art. 7º À Coordenadoria de Apoio Administrativo -CAD, órgão de subordinação direta da SEPLAN, compete assistir diretamente o secretário de Estado de Planejamento, coordenar o fluxo de documentos e expedientes que desmandam ao Gabinete do Secretário, apoiar administrativamente os órgãos que integram o Gabinete no que se refere aos serviços de datilografia, xerox, telex, fax, bem como desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. A CAD é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 8º À Coordenadoria de Informática -CI, órgão de subordinação direta da SEPLAN, compete formular, executar e acompanhar os serviços de informática da Secretaria, manter a coordenação das suas atividades de processamento de dados, prestar o respectivo assessoramento técnico aos seus órgãos, promover implantação de programas e sistemas de informática no âmbito da mesma Secretaria, bem como desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 9º Ao Departamento de Administração e Finanças -DAF, órgão de subordinação direta da SEPLAN, compete promover, coordenar, executar e controlar as atividades -meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, e desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art. 10 O Departamento de Administração e Finanças -DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
II - Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos respectivos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço.
Art. 11 À Superintendência de Programação Econômica e Orçamento -SPEO, órgão de subordinação direta da SEPLAN, compete superintender as atividades de programação econômica e orçamento, cabendo -lhe propor diretrizes para política estadual de desenvolvimento; elaborar Planos e Projetos Governamentais;controlar e acompanhar a execução do Orçamento do Estado; proceder estudos sobre a receita pública estadual; promover e coordenar a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias, de orçamento e do plano plurianual, centralizar as atividades das áreas de planejamento e orçamento do estado; controlar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, e outras atribuições referentes à sua competência, para execução das atividades relacionadas com as áreas de competências da Secretaria.
Parágrafo Único. A SPEO é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Programação Economia e Orçamento.
Art. 12 A Superintendência de Programação Econômica e Orçamento -SPEO, funciona como órgão operacional da SEPLAN, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas.
I - Departamento Central de Planejamento;
II - Departamento Central de Orçamento;
III - Departamento de Elaboração de Projetos.
Parágrafo Único. Os Departamentos a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Superintendente de Programação Econômica e Orçamento, sendo dirigidos, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art. 13 À Superintendência de Estudos e Pesquisas - SUPES, órgão de subordinação direta da SEPLAN, compete superintender as atividades de estudos e pesquisas, cabendo -lhe promover estudos e pesquisas necessários ao conhecimento da realidade econômica e social do estado; realizar estudos e levantamentos geográficos e cartográficos; elaborar estatísticas básicas, desenvolver estudos urbanos e rurais; atender a demanda de dados e informações para o processo de desenvolvimento socioeconômico do Estado; e outras atribuições referentes à sua competência, para execução das atividades relacionadas com as áreas de competência da Secretaria.
Parágrafo Único. A SUPES é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Estudos e Pesquisas.
Art. 14 A Superintendência de Estudos e Pesquisas - SUPES, funciona com órgãos operacional da SEPLAN, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas;
I - Departamento de Estudos, Pesquisas e Análises;
II - Departamento de Estatística;
III - Departamento de Estudos Geográficos e Cartográficos.
Parágrafo Único. Os Departamentos a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Superintendente de Estudos e Pesquisas, sendo dirigidos, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupante dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art. 15 A Entidade da Admissão Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, é supervisionada pela mesma Secretaria nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1981, combinada com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único. A entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitada as respectivas áreas de competência, prestará à SEPLAN o apoio técnico - administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 16 O Dirigente da Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEPLAN despachará com o Secretário de Estado do Planejamento os assuntos relacionados à respectiva área de competência.
Art. 17 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 18 Para atender as necessidades de funcionamento da SEPLAN, o Secretário de Estado do Planejamento poderá solicitar a cessão, remoção ou retribuição do pessoal indispensável aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes em vigor, ficando-lhes assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origens, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 19 A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o sistema financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Art. 20 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEPLAN serão localizados ou distribuídos nos seus diversos setores por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 21 O Secretário de Estado do Planejamento será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência, ou afastamento deste, por um dos Superintendentes devidamente designado pela autoridade competente.
Art. 22 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da SEPLAN e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos Sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 23 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN:
I - Gabinete do Secretário - SEPLAN/GS:
II - Departamento de Administração e Finanças - SEPLAN/DAR;
III - Superintendência de Promoção Econômica e Orçamento - SEPLAN/SPEO;
IV - Superintendência de Estudos e Pesquisas - SEPLAN/SUPES;
Art. 24 Ficam alterados e Transformados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 25 Para atender a necessidade da organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Planejamento -SEPLAN, ficam criados 03 (três) cargos de provimento em comissão, símbolo CCS -02, de Assistente de Serviços Especiais I; 02 (dois) cargos de provimento em Comissão, Símbolo CCS -02, de oficiais de Gabinete, 02 (duas) funções de confiança, símbolo FCO -09, de Chefe de Seção; 06 (seis) funções de Confiança, Símbolo FCO -06, de Secretário IV.
Art. 26 Em decorrência do disposto nos artigos 24 a 25 desta Lei, ficam estabelecidos:
I - O Quadro de Cargos em Comissão da SEPLAN, constante do Anexo II, cujos cargos serão providos por Decreto do Governador do Estado;
II - O Quadro de Funções de Confiança da SEPLAN, constante do Anexo III, cujas funções serão exercidas por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 28 O detalhamento e a definição da organização e das competências dos órgãos de subordinação direta da SEPLAN, e das atribuições especificas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 1991.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado de Planejamento
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1991
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
1. CARGOS EM COMISSÃO: |
1. CARGOS EM COMISSÃO: |
||||||
Superintendente de Programação Econômica e Orçamento |
CCE-07 |
01 |
SEPLAN |
Superintendente de Programação Econômica e Orçamento |
CCE-07 |
01 |
SEPLAN |
Superintendente de Estudos e Pesquisas |
CCE-07 |
01 |
SEPLAN |
Superintendente de Estudos e Pesquisas |
CCE-07 |
01 |
SEPLAN |
Consultor Técnico |
CCE-04 |
02 |
SEPLAN |
Diretor do Dep. Central de Planejamento. |
CCE-06 |
01 |
SEPLAN |
Diretor de Departamento |
CCS-11 |
02 |
SEPLAN |
Diretor do Dep. Central de Orçamento |
CCE-06 |
01 |
SEPLAN |
Chefe da Assessoria Técnica |
CCS-10 |
01 |
SEPLAN |
Consultor Técnico II |
CCE-04 |
03 |
SEPLAN |
Assessor Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
01 |
SEPLAN |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
02 |
SEPLAN |
Diretor de Serviço |
CCS-08 |
04 |
SEPLAN |
Diretor de Departamento |
CCS 11 |
05 |
SEPLAN |
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
03 |
SEPLAN |
Chefe de Assessoria Técnica |
CCS 10 |
01 |
SEPLAN |
Assessor I |
CCS-05 |
01 |
SEPLAN |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SEPLAN |
Assessor II |
CCS-04 |
01 |
SEPLAN |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
16 |
SEPLAN |
Diretor de Núcleo Setorial de Finanças |
CCS-03 |
02 |
SEPLAN |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
04 |
SEPLAN |
|
|
|
|
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
02 |
SEPLAN |
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA: |
|
|
|
Assistente de Secretário |
CCS-07 |
03 |
SEPLAN |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
06 |
SEPLAN |
|
|
|
|
Chefe de Núcleo |
FCO-10 |
04 |
SEPLAN |
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
|
|
Chefe de Seção |
FCO-09 |
01 |
SEPLAN |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
06 |
SEPLAN |
Chefe de Equipe |
FCO-08 |
04 |
SEPLAN |
Chefe de Núcleo |
FCO-10 |
04 |
SEPLAN |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
18 |
SEPLAN |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
02 |
SEPLAN |
|
FCO-06 |
01 |
SEPLAN |
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
|
53 |
|
TOTAL GERAL |
|
53 |
|
SEPLAN - Secretaria de Estado do Planejamento
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAÇÃO ECONÔMICA E ORÇAMENTO |
CCE-07 |
01 |
SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS E PESQUISAS |
CCE-07 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE PLANEJAMENTO |
CCE-06 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE ORÇAMENTO |
CCE-06 |
01 |
CONSULTOR TÉCNICO II |
CCE-04 |
03 |
DIRETOR DE COORDENADORIA |
CCS-II |
02 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CCS-11 |
05 |
CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA |
CCS-10 |
01 |
CHEFE DE GABINETE I |
CCS-08 |
01 |
DIRETOR DE SERVIÇO |
CCS-08 |
16 |
ASSESSOR TÉCNICO I |
CCS-08 |
04 |
ASSESSOR TÉCNICO II |
CCS-07 |
02 |
ASSISTENTE DE SECRETÁRIO |
CCS-07 |
03 |
ASSISTENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS I |
CCS-02 |
03 |
OFICIAL DE GABINETE |
CCS-02 |
02 |
Diretor
do Departamento de Estudos, Pesquisas e Análise (Cargo criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de
1993) |
CCS-12 |
01 |
Diretor do
Departamento de Estatística(Cargo criado
pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
CCS-12 |
01 |
Diretor do
Departamento de Elaboração de Projetos e Acompanhamento de Convênios(Cargo criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de
1993) |
CCS-12 |
01 |
Diretor do
Departamento de Estudos Geográficos e Cartográficos(Cargo criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de
1993) |
CCS-12 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CHEFE DE DIVISÃO |
FCO-10 |
06 |
CHEFE DE NÚCLEO |
FCO-10 |
04 |
CHEFE DE SEÇÃO |
FCO-09 |
04 |
SECRETÁRIO IV |
FCO-06 |
06 |