brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.986, De 23 de maio DE 1991

 

 

Dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e dá outras providências.

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, resultante de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, nos termos da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, é uma Empresa Pública, integrante da Administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI.

 

Parágrafo Único. A EMDAGRO será dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e pela legislação em vigor.

 

Art. 2º A EMDAGRO terá sede e foro na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, podendo por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais.

 

Art. 3º A Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento e, especificamente:

 

I - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, devidamente integrados aos demais serviços de apoio à produção;

 

II - Planejar e coordenar a execução de programas de pesquisa agropecuária, articulando-se com órgãos especializados deste segmento, no sentido de direcionar esta atividade às necessidades de expansão e modernização da agricultura do Estado;

 

III - incentivar a diversificação racional de produção agropecuária;

 

IV - Implementar estratégias de convivência do homem com a seca no semi-árido sergipano, mediante a difusão de tecnologias e infra-estrutura de captação de água e preservação dos recursos naturais;

 

V - Prestar serviços de:

 

a) controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal;

b) fomento, sanidade, defesa sanitária e melhoramento da produção vegetal e animal;

 

VI - Promover junto a entidades financeiras, a mobilização de recursos destinados a investimentos setoriais e financiamento do custeio agrícola; implementar fundos especiais de financiamento da produção em áreas prioritárias, voltadas para o pequeno produtor;

 

VII - facilitar e repassar aos produtores rurais e suas organizações formais e informais, os benefícios da política agrícola;

 

VIII - Planejar, coordenar a executar programas funcionários voltados à regularização, reorganização e redistribuição de terras para fins de legitimação da posse e correções das distorções fundiárias do Estado, além da elaboração do cadastro territorial rural e de sua estatística imobiliária;

 

IX - Proceder à coleta, sistematização e processamento de informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos agropecuários e pesqueiros, bem como das tendências de mercado nacional e internacional, no intuito de subsidiar o planejamento agrícola e as programações de assistência técnica, pesquisa, fomento e defesa sanitária da agropecuária.

 

X - Apoiar o desenvolvimento de ações de comercialização, visando à interação das atividades de produção e consumo, através dos serviços de apoio ao abastecimento de produtos agropecuários.

 

XI - Contribuir para o desenvolvimento rural integrado e consequente melhoria da qualidade de vida da família rural, através de ações voltadas para utilização, conservação e aproveitamento de produtos agrícolas, educação, conservação ambiental e apoio ao artesanato rural.

 

Art. 4º O capital social da EMDAGRO será representado pelo valor real dos bens imóveis, móveis e semoventes que lhe forem transferidos, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, futuras subscrições e atualizações do valor.

 

Art. 5º O Conselho de Administração da EMDAGRO poderá autorizar o aumento do capital da Empresa mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos que lhe forem repassados por pessoas de direito público privado.

 

Art. 6º Constituirão recursos financeiros da ENDAGRO;

 

I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

 

II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

 

III - Os critérios abertos em seu favor;

 

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;

 

V - A renda de bens patrimoniais;

 

VI - Os recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos;

 

VII - Os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;

 

VIII - Os recursos decorrentes da Lei ou Resolução especifica, inclusive os referentes à venda de terras;

 

IX - A participação no resultado econômico apresentação em cada exercício financeiro por empresas de cujo capital a EMDAGRO participe, ou das quais o Estado detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo;

 

X - As receitas operacionais decorrentes da prestação de serviços, taxas e comercialização de produtos;

 

XI - Os auxílios e subversões internacionais;

 

XII - As doações e legados que lhe forem feitos.

 

XIII - Outras receitas.

 

Art. 7º A EMDAGRO terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Conselho Fiscal.

 

Art. 8º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da EMDAGRO serão fixadas no Estatuto da Empresa.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação de presença, em valor a ser fixado por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva da EMDAGRO será composta pelo Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, nomeados e exonerados livremente, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva da EMDAGRO é composta pelo Diretor-Presidente e por 04 (quatro) Diretores, de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.380 de 31 de março de 2008)

 

§ 1º A nomeação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de elevado conceito moral, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades do Setor Agropecuário.

 

§ 2º As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros serão fixadas no Estatuto da EMDAGRO.

 

§ 3º A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMDAGRO serão fixadas por Decreto do Governador de Estado.

 

Art. 10 O conselho Fiscal da EMDAGRO será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º As competências do Conselho Fiscal serão fixadas no Estatuto da EMDAGRO.

 

§ 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado mediante proposta formulada pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

Art. 11 A estrutura complementar da EMDAGRO e as funções dos órgãos que a compõem serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 12 O Quadro de Pessoal da EMDAGRO será integrado pelos servidores da anterior EMATER-SE, nos termos do art. 4º da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991.

 

§ 1º Poderão, ainda, integrar o quadro de Pessoal da EMDAGRO, mediante redistribuição dos respectivos empregos, por ato do Poder Executivo, outros servidores, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos de Empresa Púbica ou sociedade de Economia Mista extinta ou de qualquer forma desativada, da Administração Indireta do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a EMDAGRO poderá contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º A admissão de novos servidores no quadro de pessoal da EMDAGRO, além dos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo, somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa.

 

§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMDAGRO somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.380 de 31 de março de 2008)

 

§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da EMDAGRO a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.380 de 31 de março de 2008)

 

§ 5º Após a homologação referida no § 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da EMDAGRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.380 de 31 de março de 2008)

 

Art. 13 O regime jurídico do pessoal da EMDAGRO, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Empresa.

 

Parágrafo Único. Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMDAGRO, ficará consignado que o servidor poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Sergipe, de acordo com as necessidades do serviço.

 

Art. 14 A remuneração do pessoal da EMDAGRO procurará acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política de salários preconizada pelo Governo Estadual, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 15 Os quadros de Pessoal, de Cargos em Comissão do Diretores, e de funções Gratificadas da EMDAGRO, bem como as respectivas Tabelas de Salários e Valores, são os fixados de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

 

Art. 16 O exercício social da EMDAGRO corresponderá ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

 

Art. 17 O Estatuto da EMDAGRO será aprovado por Decreto do Poder Executivo, e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 1991.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1991

 

ANEXO I

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

QUADRO DE PESSOAL

 

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS POR GRUPO HIERÁRQUICO

 

CARGOS

GH

QUANTIDADE

MONITOR RURAL

I

18

AUXILIAR DE SERVIÇOS

I

33

CONTÍNUO

II

06

VIGILANTE

II

10

RECEPCIONISTA

II

01

AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA

II

02

AUXILIAR DE PRODUÇÃO GRÁFICA

II

02

AGENTE ADMINISTRATIVO

III

58

MOTORISTA

III

14

ELETRICISTA

III

01

LANTERNEIRO SOLDADOR

IV

02

MECÂNICO

IV

06

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

IV

53

PINTOR

IV

01

OPERADOR GRÁFICO

IV

01

FOTOLITOGRAFISTA

IV

01

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

V

62

 

QUADRO DE PESSOAL

 

SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO/GRUPO HIERÁRQUICO - VII

POR LETRA

CARGO/PROFISSÃO

GH

LETRA

QUANTIDADE

TÉCNICO AGRÍCOLA

VII

A

8

B

36

C

57

D

15

E

-

TEC. ECON. DOMÉSTICA

VII

A

01

B

16

C

39

D

02

E

-

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

VII

A

-

B

-

C

01

D

01

E

-

EXTENSIONISTA SOCIAL

VII

A

01

B

06

C

-

D

-

E

-

TOPÓGRAFO

VII

A

-

B

01

C

-

D

-

E

-

SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR/GRUPO HIERÁRQUICO / GH-VII

POR LETRA

CARGO/PROFISSÃO

GH

LETRA

QUANTIDADE

ADVOGADO

VIII

A

-

B

01

C

01

D

-

E

-

ADMINISTRADOR

VIII

A

-

B

06

C

05

D

-

E

-

ASSISTENTE SOCIAL

VIII

A

01

B

01

C

03

D

01

E

-

CONTADOR

VIII

A

07

B

-

C

-

D

-

E

-

COMUNICADOR SOCIAL

VIII

A

-

B

01

C

01

D

-

E

-

ECONOMISTA DOMÉSTICO

VIII

A

-

B

-

C

01

D

-

E

-

ECONOMISTA

VIII

A

-

B

07

C

04

D

01

E

-

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

VIII

A

03

B

16

C

30

D

26

E

-

ENGENHEIRO CIVIL

VIII

A

-

B

01

C

-

D

-

E

-

ENGENHEIRO DE PESCA

VIII

A

-

B

01

C

-

D

-

E

-

JORNALISTA

VIII

A

-

B

01

C

-

D

-

E

-

MÉDICO VETERINÁRIO

VIII

A

-

B

02

C

03

D

02

E

-

NUTRICIONISTA

VIII

A

-

B

01

C

-

D

01

E

-

PEDAGOGO

VIII

A

-

B

02

C

01

D

-

E

-

PSICÓLOGO

VIII

A

-

B

01

C

-

D

-

E

-

ZOOTECNISTA

VIII

A

-

B

01

C

-

D

-

E

-

BIBLIOTECÁRIO

VIII

A

-

B

-

C

01

D

-

E

-

  

ANEXO II

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

DIRETORIA EXECUTIVA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR - Cr$

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

Diretor-Presidente

01

188.337,00

370.075,00

Diretor

03

150.674,00

301.345,00

TOTAL

04

 

 

 

ANEXO III

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

LOCALIZAÇÃO

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CAPITAL

Assessor da Presidência

FG-4

01

Assessor de Comunicação Social

FG-4

01

Assessor de Pesquisa

FG-4

01

Chefe de Assessoria de Planejamento

FG-5

01

Chefe de Assessoria Jurídica

FG-5

01

Chefe dei Auditoria

FG-5

01

Coordenador

FG-5

05

Chefe de Divisão

FG-4

OS

Chefe de Seção

FG-3

14

Chefe dei Setor

FG-2

02

Supervisor de Programa/Projeto

FG-4

13

Secretaria da Presidente

FG-3

01

Secretaria de Diretor

FG-2

03

Secretaria dei Chefe e de Coordenação

FG-1

08

Motorista de Presidente

FG-1

01

INTERIOR

Chefe de Unidade Regional

FG-5

06

Chefe da Unidade Local

FG-3

34

Encarregado Administrativo de Unidade Regional

FG-1

06

  

ANEXO IV

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

TABELA SALARIAL - CARGOS ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS

 

GRUPO HIERÁRQUICO

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

I

17.290,35

18.326,88

19.426,49

20.592,08

21.827.60

23.137,25

24.525,48

25.997,00

27.556,81

29.210,21

30.962,81

32.820,57

34.789,79

II

20.747,41

20.992,26

23.311,79

24.710,49

26.193,11

27.764,69

29.430,58

31.196,41

33.068,19

35.052,27

37.155,43

39.384,72

41.747.79

III

24.896,89

26.390,71

27.974,15

29.652,58

31.431,73

33.317,62

35.316,67

37.435,67

39.681,80

42.062,71

44.586,45

47.261,64

50.097,33

IV

29.875,43

31.667,96

33.568,02

35.582,09

37.715,61

39.980,02

42.378,81

44.921,53

47.616,81

50.473,81

53.502,23

56.712,36

60.115,09

V

38.838,06

41.168,34

43.638,43

40.256,73

49.032,12

51.974,05

55.092,49

58.396,03

61.901,90

65.616,01

69.552,97

73.727.15

78.149,71

VI

44.663,76

47.343,58

50.184,19

53.195,24

56.386,95

59.770,16

63.356,36

67.157,74

71.187,70

75.458,43

79.985,93

84.785,08

89.872,18

Estrutura Salarial da Tabela

Diferença Entre Níveis - 6%

Diferença Entre Grupos Hierárquicos - I a IV = 20% - IV a V = 30% - V a VI = 15%

 

TABELA SALARIAL - CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

 

GRUPO HIERÁRQUICO

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

A

26.762,30

27.832,79

28.946,09

30.103,93

31.308,08

32.560,43

33.862,81

B

35.217,32

36.626,01

38.091,05

39.614,68

41.199,26

42.847.22

44.561,11

C

40.343,54

48.197,27

50.130,15

52.130,15

54.215,33

56.383,96

58.639,31

D

60.984,88

63.424,27

65.961,23

68.599,68

71.343,65

74.197,39

77.165,28

E

80.251,89

83.461,96

86.800,43

90.272,44

93.883,88

97.638,66

101.544,20

Estrutura Salarial da Tabela

Entre Níveis - 4%

Entre Letras -31,59%

 

TABELA SALARIAL - CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

GRUPO HIERÁRQUICO

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

A

44.079,98

45.843,17

47.676,89

49.583,96

51.567,31

53.630,00

55.775,20

B

58.006,20

60.326,44

62.739,49

65.249,06

67.859,02

70.573,38

73.396,31

C

76.332,15

79.385,43

82.560,84

85.863,27

89.297,80

92.869,71

96.584,49

D

100.447,83

104.465,76

108.644,39

112.990,16

177.509,76

122.210,15

127.098,55

E

132.182,49

137.469,78

142.968,57

148.687,31

154.634,80

160.820,19

167.252,99

 

Estrutura Salarial da Tabela

Entre Níveis - 4%

Entre Letras -31,59%

 

ANEXO V

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

 

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR - Cr$

FG-1

13.014,00

FG-2

25.473,00

FG-3

35.715,00

FG-4

49.973,00

FG-5

70.000,00