brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994

 

LEI Nº 2.953, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe é fixado em 4.200 (quatro mil e duzentos) policiais-militares, distribuídos por Quadros, Qualificação, Postos e Graduações, na seguinte forma:

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)

 

 

 

Coronel

06

Tenente-Coronel

13

Major

16

Capitão

37

1º Tenente

41

2º Tenente

54 - 167

 

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS-MILITARES (QOSPM)

 

 

 

a. MÉDICO

 

 

 

Coronel

01

Tenente-Coronel

01

Major

01

Capitão

01

1º Tenente

01 - 05

 

 

b. DENTISTA

 

 

 

Tenente-Coronel

01

Major

01

Capitão

01

1º Tenente

01 - 04 - 09

 

 

III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS MILITARES (QOAPM)

 

 

 

Capitão

06

1º Tenente

08

2º Tenente

12 - 26

 

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)

 

 

 

1º Tenente

01

2º Tenente

03 - 04

 

 

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (QOPMFem)

 

 

 

1º Tenente

01

2º Tenente

03 - 04 - 210

 

 

VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM) -

 

 

 

a. COMBATENTES

 

 

 

Subtenente

31

1º Sargento

71

2º Sargento

103

3º Sargento

255

Cabo

397

Soldado

2.670- 3.527

 

 

b. ESPECIALISTAS -

 

 

 

Subtenente

05

1º Sargento

20

2º Sargento

30

3º Sargento

42

Cabo

55

Soldado

256- 408-3.935

 

 

VII - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (PPMFem)

 

 

 

1º Sargento

01

2º Sargento

02

3º Sargento

04

Cabo

08

Soldado

40 - 55-3.990 - 4.200

 

Art. 2º O aumento do efetivo da Polícia Militar, decorrente desta Lei, em relação ao fixado anteriormente pela Lei nº 2.394, de 22 de outubro de 1982, será implementado mediante autorização do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas resultantes da execução desta Lei, por promoção, por admissão mediante seleção, ou por incorporação, será realizado de acordo com os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininas (QOPMFem) e a Qualificação de Praças Policiais-Militares Femininas (QPPMFem), bem como o Pelotão de Polícia Montada (Pel P Mon).

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comando Geral da Corporação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.394, de 22 de outubro de 1982.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.