LEI Nº 2.953, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Fixa o
efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da
Polícia Militar do Estado de Sergipe é fixado em 4.200 (quatro mil e duzentos)
policiais-militares, distribuídos por Quadros, Qualificação, Postos e
Graduações, na seguinte forma:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) |
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Coronel |
06 |
Tenente-Coronel |
13 |
Major |
16 |
Capitão |
37 |
1º Tenente |
41 |
2º Tenente |
54 - 167 |
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II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS-MILITARES (QOSPM) |
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a. MÉDICO |
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Coronel |
01 |
Tenente-Coronel |
01 |
Major |
01 |
Capitão |
01 |
1º Tenente |
01 - 05 |
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b. DENTISTA |
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Tenente-Coronel |
01 |
Major |
01 |
Capitão |
01 |
1º Tenente |
01 - 04 - 09 |
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III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS MILITARES
(QOAPM) |
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Capitão |
06 |
1º Tenente |
08 |
2º Tenente |
12 - 26 |
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IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM) |
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1º Tenente |
01 |
2º Tenente |
03 - 04 |
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V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (QOPMFem) |
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1º Tenente |
01 |
2º Tenente |
03 - 04 - 210 |
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VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM) - |
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a. COMBATENTES |
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Subtenente |
31 |
1º Sargento |
71 |
2º Sargento |
103 |
3º Sargento |
255 |
Cabo |
397 |
Soldado |
2.670- 3.527 |
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b. ESPECIALISTAS - |
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Subtenente |
05 |
1º Sargento |
20 |
2º Sargento |
30 |
3º Sargento |
42 |
Cabo |
55 |
Soldado |
256- 408-3.935 |
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VII - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (PPMFem) |
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1º Sargento |
01 |
2º Sargento |
02 |
3º Sargento |
04 |
Cabo |
08 |
Soldado |
40 - 55-3.990 - 4.200 |
Art. 2º O aumento do
efetivo da Polícia Militar, decorrente desta Lei, em relação ao fixado
anteriormente pela Lei nº 2.394, de 22 de outubro de 1982, será implementado
mediante autorização do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O preenchimento das
vagas resultantes da execução desta Lei, por promoção, por admissão mediante
seleção, ou por incorporação, será realizado de acordo com os órgãos, cargos e
funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de
Sergipe.
Art. 4º Ficam criados, na
Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Femininas (QOPMFem) e a Qualificação de Praças
Policiais-Militares Femininas (QPPMFem), bem como o
Pelotão de Polícia Montada (Pel P Mon).
Art. 5º O Poder Executivo
Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 30 (trinta) dias
da data de sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de
Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do
Comando Geral da Corporação.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.394, de 22 de outubro de
1982.
Aracaju, 27 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Eduardo Antonio Carvalho Pereira
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.