Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 290, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Eleva subvenções.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As subvenções que o Estado concede, em caráter permanente, aos Postos de Puericultura de Estância, Itabaiana, Maroim, Simão Dias e Laranjeiras passam a ser de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,000) anuais.

 

Art. 2º O aumento das subvenções a que se alude o artigo anterior terá a sua vigência a partir do exercício de 1951.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1950.