brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.838, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

 

Reajusta vencimentos e valores dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e das Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.878/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 1º de agosto de 1990, de reajuste dos Padrões II, III dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, calculado na forma disposta nos artigos 10, § 1º e , da Lei nº 2.819, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos aprovados pela mesma Lei.

 

Parágrafo Único. O valor da referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, fica reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e Funções de Confiança ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1990, no mesmo percentual estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1990, o valor do Salário-Família pago, mensalmente, por dependente do servidor estatutário do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990, salvo as do Parágrafo Único do art. 1º que retroagem a 1º de julho de 1990.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.