Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 283, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 100.000,00, para pagamento de diaristas admitidos pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, no corrente exercício.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), para ocorrer ao pagamento de diaristas admitidos pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, no corrente exercício.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício passado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1950.