O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), para ocorrer ao pagamento de diaristas admitidos pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, no corrente exercício.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício passado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1950.