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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.785, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990

 

Reajusta vencimento, adicional, gratificação de função, cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.791/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos valores de vencimento e adicional de confiança de pessoal ativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, constantes dos anexos  III a VII da Lei nº 2.749, de 13 de dezembro de 1989, aplicam- se, a partir de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes reajustes:

 

I - Nível médio - IPC (índice de Preços ao consumidor) de janeiro de 1990;

 

II - Nível superior, cargos em comissão e funções de confiança, o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de janeiro de 1990, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Fica estabelecido em NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de fevereiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Justiça, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.