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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.723, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Jose Ignácio de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe.

 

Art. 1º Fica concedida, a José Ignácio de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.946, de 22 de abril de 1998)

 

§ 1º O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência, obedecendo a uma proporção.

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.946, de 22 de abril de 1998)

 

§ 2º Esta pensão será extinta com o falecimento do beneficiário.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1989.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.