Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a José Ignácio de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.946, de 22 de abril de 1998)
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.946, de 22 de abril de 1998)
§ 2º Esta pensão será extinta com o falecimento do beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.