Dispõe sobre a instituição de Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional do Imposto sobre a Renda e Provimentos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital devido, nos termos da legislação federal, e pago à União por pessoas físicas e Jurídicas domiciliadas no território do Estado de Sergipe, de que trata o inciso II, do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º O Adicional instituído por esta Lei terá por base de cálculo o valor do imposto de Renda a que se refere o art. 1º, pago à União e será calculado na forma seguinte:
I - No exercício de 1989, mediante a aplicação de uma alíquota de até 3,0% (três por cento);
II - A partir de exercício de 1990, inclusive, mediante a aplicação de uma alíquota de até 5,0% (cinco por cento)
Art. 3º Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica que pagar a União imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O Adicional será retido ou pago junto com a retenção ou pagamento do respectivo Imposto de Renda devido à União.
§ 2º As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o adicional nos mesmos casos que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda.
§ 3º Na inexistência de fonte pagadora dos respectivos lucros, ganhos e rendimentos de capital, o Adicional será retido pelas Instituições recebedoras do Imposto de Renda.
§ 4º A forma, os prazos e locais de recolhimento serão fixados em Regulamento do Adicional instituído por Lei, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O não recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita os responsáveis pela retenção aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto de Renda, nas mesmas condições.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do imposto neste artigo, e nos casos em que couber, o devedor também incorrerá nas sanções penais aplicáveis.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União para o exercício das funções de arrecadação e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.
Art. 6º Enquanto não for regulamentado o Adicional instituído por esta lei, aplicar-se-á, no que couber para fins de exigibilidade do seu recolhimento, a legislação estadual vigente relativa ao ICM.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.