Eleva limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo pela Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1988. |
Limite elevado para 200% pela Lei nº 2.697/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado de 80% (oitenta por cento) para 140% (cento e quarenta por cento) da despesa fixada no Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1988, o limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo nos termos do art. 6º, item III, da Lei nº 2.647, de 26 de novembro de 1987.
Parágrafo Único. Para abertura de créditos suplementares correspondentes à elevação do limite de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Governo
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.