brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.697, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Eleva limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo pela Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1988.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica elevado de 140% (cento e quarenta por cento) para 200% (duzentos por cento) da despesa fixada no Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1988, o limite fixado pela Lei nº 2.681, de 08 de setembro de 1988, para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo nos termos do Art. 6º, item III, da Lei nº 2.647, de 26 de novembro de 1987.

 

Parágrafo Único. Para abertura de créditos suplementares correspondentes a elevação do limite de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Governo

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.