Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.580, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dá Nova Disciplina ao Sistema de Incentivos Fiscais e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema de Incentivos Fiscais, disposto pela Lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no Estado, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, de valor correspondente, aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, observado o disposto no art. 5º desta Lei:

 

I - 50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e o segundo ano de fruição do incentivo;

 

II - 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto ano de fruição do incentivo;

 

§ 1º O prazo para concessão do incentivo referido neste artigo terá como termo final 31 de dezembro de 1986, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo.

 

§ 2º A indústria que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que se localizem poderá ser concedido o mesmo incentivo fiscal de que goza a empresa concorrente do outro Estado.

 

§ 3º Poderá ser concedido à empresa responsável por novo empreendimento que vier a produzir bens já beneficiados pelo incentivo de que trata esta lei, o benefício fiscal de que goza a empresa pioneira pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.

 

§ 4º O benefício, não poderá ser concedido a nenhuma empresa, em relação a produto que já tenha sido objeto de qualquer outro incentivo fiscal estadual.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Empreendimento industriai novo: aquele que tenha entrado em funcionamento a partir de 1º de janeiro de 1982 e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:

 

a) um único produto; ou

b) uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais;

 

II - Sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.

 

Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei será mantido em conta gráfica, na Conta Única do Estado, cabendo ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, efetuar controle gráfico individualizado relativamente a cada empresa beneficiária do estímulo fiscal, deduzindo o percentual de que trata o art. 5º desta Lei.

 

Art. 5º Será deduzido pelo BANESE, dos valores depositados por cada empresa a título de incentivo fiscal, o percentual de 5% (cinco por cento), que será transferido para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, para ser utilizado na revitalização e/ou reativação de empreendimentos considerados de importância ao desenvolvimento do Estado.

 

Art. 6º Somente após o decurso de 12 (doze) meses da data de efetivação de cada depósito, serão os recursos utilizados na forma que dispõe o art. 7º desta Lei, ficando a sua liberação condicionada a aprovação do plano de aplicação pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.

 

Art. 7º Os recursos oriundos do incentivo fiscal deverão ser aplicados, tão somente, em inversões fixas diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária, quer em empreendimento de outra empresa da titular do incentivo no próprio Estado.

 

Art. 8º Enquanto não forem liberados os recursos para aplicação na forma do artigo anterior, o BANESE, em Convênio com a CODISE, aplicará valor correspondente ao saldo em seu poder.

 

Art. 9º O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos oriundos do incentivo fiscal, gerará uma correspondente participação acionária do Estado de Sergipe na empresa beneficiária do incentivo, através da CODISE.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as ações deverão ser preferenciais, sem direito a voto.

 

§ 2º As participações acionárias, originárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, podendo ser negociadas com a empresa detentora do benefício, após o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de cada liberação efetuada, ao preço de subscrição, acrescido de 30% (trinta por cento) da correção monetária correspondente ao período transcorrido, vedada a respectiva doação.

 

Art. 10 A utilização do depósito em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo implicará no automático cancelamento do incentivo.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, as respectivas quantias depositadas e ainda não utilizadas serão transferidas em receita orçamentária a título de ICM, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Lei.

 

§ 2º Além das penalidades previstas neste artigo, cumpre à empresa responsável restituir ao Tesouro do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do órgão responsável, as quantias irregularmente aplicadas, acrescida de correção monetária e juros de mora, calculados, a partir das respectivas liberações pela Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 11 Ao depósito não utilizado pela empresa incentivada, dentro de 02 (dois) exercícios subsequentes ao da sua realização, aplica-se a norma do § 1º do art. 10 desta Lei.

 

Art. 12 A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei fica sujeita à aprovação dos Estados da Região Nordeste, segundo as normas do protocolo especialmente celebrado para esse fim.

 

Parágrafo Único. A desaprovação, nos termos deste artigo, do ato que houver concedido incentivo fiscal, terá efeito de condição resolutiva.

 

Art. 13 Permanece em vigor o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, criado pela Lei nº 1.454, de 04 de janeiro de 1967, mantido pela Lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970, sendo agora disciplinado por este Lei.

 

Parágrafo Único. Integrarão o Fundo de que trata este artigo os recursos originários do Tesouro Estadual e outros que venham nele a ser depositados.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de utilização e perda do incentivo fiscal, bem como do Fundo de Desenvolvimento Industrial.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Acival Gomes Santos

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo


Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.