LEI
Nº 1.454, DE 04 DE JANEIRO DE 1967
Estabelece
novo sistema de incentivos fiscais para as indústrias instaladas no Estado e
cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As isenções de
imposto para indústrias novas prevista no título III, Capítulo VI, parte geral
do Código Tributário do Estado, ficam substituídas
pelo sistema de incentivos fiscais estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Fica instituído o
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, representado por parcelas de
imposto sobre circulação de mercadorias, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3º As indústrias
existentes ou que venham a se instalar no Estado poderão participar do Fundo de
Desenvolvimento Industrial mediante o reconhecimento, devidamente autorizado,
durante o prazo de cinco anos, de parte de imposto sobre a circulação de
mercadorias a que estiverem sujeitas, nas seguintes bases:
a) de dez por cento
para as indústrias de moagem, refinação, panificação, torrefação e de simples
beneficiamento já em funcionamento;
b) de vinte por
cento para as demais indústrias existentes no Estado na data da publicação
desta Lei;
c) de quarenta por
cento para as indústrias novas que venham a se instalar no estado, com exclusão
das referidas na alínea "d";
d) sessenta por
cento para indústrias novas, consideradas prioritárias para o desenvolvimento
econômico do Estado.
Art. 4º Os recursos do fundo
serão depositados no banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A e
escriturados em contas individuais, da seguinte forma:
a) cinquenta por
cento no nome de cada depositante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)
b) cinquenta por
cento em favor do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.496, de 01
de novembro de 1967)
Art. 5º Os recursos do fundo
terão a seguinte publicação:
a) cinquenta por
cento serão aplicados pelo depositante em reinvestimentos ou em projetos
industriais;
b) cinquenta por
cento para a aplicação, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Sergipe (CONDESE), diretamente ou por intermédio do Bando de Fomento ou de
sociedade de economia mista que vier a organizar para a promoção de
desenvolvimento industrial, em projetos de criação e implantação de distritos e
zonas industriais, financiamentos de projetos ou participação societária, na
forma de regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do referido
(CONDESE).
Art. 4º Os recursos
provenientes do fundo instituído por esta Lei serão depositados no banco do
Estado de Sergipe S.A em conta vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado e escriturados em nome de cada empresa participante. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de
1967)
Art. 5º Os recursos do Fundo
poderão ser aplicados sob a forma de subsídios no caso de a empresa
participante requerer ao CONDESE dentro do prazo de dois (2) anos, apresentado
projeto, questionário, ou justificativa de investimento, para ampliação ou
modernização, contanto que as inversões fixas não sejam inferiores a setenta
por cento (70%) das inversões totais. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de
1967)
§ 1º Além do incentivo a
que se refere este artigo a empresa participante do fundo, devidamente
autorizado pelo CONDESE, poderá utilizar em capital de giro os recursos que depositar,
sob a forma de empréstimo, com juros de doze por cento (12%) ao ano, durante o
período de dois (2) anos, a contar da data de cada depósito. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de
1967)
§ 2º A empresa
depositante poderá optar pela utilização dos recursos em unidade industrial
própria, ou de terceiros sob a forma de subscrição de ações. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de
1967)
§ 3º Decorrido o prazo de
dois (2) anos sem que a empresa tenha requerido a aplicação dos recursos para
os fins previstos neste artigo (caput), as quantias depositadas serão
transferidas pelo Banco, mediante autorização expressa do Secretário Executivo,
para conta em nome do CONDESE, a quem caberá a sua utilização em projetos de
desenvolvimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de
1967)
§ 4º Os projetos de
aplicação dos recursos do Fundo pela empresa devem obrigatoriamente ser
realizados no território do Estado de Sergipe, iniciada a sua execução dentro
de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo
do CONDESE, e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo ocorrência de
força maior considerada pela Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de
1967)
Art. 6º Os empresários de
Aracaju farão os depósitos diretamente no Banco do Fomento, em guia própria,
devendo os do interior fazê-los por intermédio da repartição arrecadadora
local, que fará o recolhimento devido ao referido Banco até o dia dez do mês
subsequente.
§ 1º Os depósitos feitos
por intermédios das repartições arrecadadoras do interior serão por estas
escriturados como Depósito de Terceiros, constituindo crime de responsabilidade
do respectivo Chefe a falta de recolhimento no prazo previsto neste artigo, ao
Banco de Fomento.
§ 2º Os comprovantes do
recolhimento a que se refere o parágrafo anterior serão anexados,
obrigatoriamente, ao Balancete da Receita e Despesa da repartição arrecadadora.
§ 3º Os recibos
fornecidos pelo Banco de Fomento servirão de comprovação do pagamento de
imposto quando do recolhimento à repartição arrecadadora estadual.
§ 4º Os recibos referidos
no parágrafo anterior se obrigatoriamente anexados à guia de recolhimento do
contribuinte industrial.
Art. 7º Os recursos
individuais a que se refere a alínea "a" do art. 5º poderão ter a
seguinte aplicação, a critério do interessado, mediante autorização do Conselho
Deliberativo do CONDESE: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)
a) até cinquenta por
cento, na constituição recomposição e reforço do capital de trabalho da própria
empresa; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)
b) cinquenta por
cento, pelo menos, em projetos de ampliação, reequipamento ou modernização
industrial ou na instalação de nova indústria pela firma beneficiária ou por
terceiros. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)
Art. 8º Os recursos a que se
refere o artigo anterior só poderão ser utilizados a partir do exercício
seguinte ao do seu recolhimento.
Art. 8º Os recursos a que se
referem os artigos 4º e 5º desta Lei poderão ser utilizados dentro do mesmo
exercício. (Redação dada pela Lei nº
1.496, de 01 de novembro de 1967)
Art. 9º As indústrias que
atualmente gozam de isenção de impostos, de acordo com Código Tributário do Estado, ficam enquadradas
no disposto na alínea "d" do artigo 3º desta Lei.
§ 1º O prazo de cinco (5)
anos, a que se refere esta Lei, poderá ser prorrogado para complementar o
período de isenção concedido pela legislação anterior.
§ 2º O disposto neste
artigo se aplica as indústrias que estejam implantadas e que tenham ou venham a
requerer até 31 de dezembro de 1966, isenção de impostos com base no capítulo
VI, título I, parte geral do Código Tributário
do Estado.
Art. 10 Os incentivos
fiscais estabelecidos por esta Lei serão concedidos de forma que a sua utilização
não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.
Art. 11 O Poder Executivo
baixará regulamento aprovado pelo conselho Deliberativo do CONDESE para a
execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
"Olímpio Campos", em Aracaju 04 de Janeiro
de 1967, 78º da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.1967.