Cria ginásios estaduais
nas cidades de Simão Dias e Estância e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados dois (2) Ginásios Estaduais, um na Cidade de Simão Dias e outro na de Estância.
Art. 2º Até que sejam construídos os respectivos prédios, os referidos Estabelecimentos funcionarão nos Grupos Escolares locais.
Art. 3º O Departamento de Educação fica autorizado a fazer adaptações necessárias e tomar todas as providências indispensáveis ao cumprimento desta lei.
Art. 4º Ficam criados dois (2) cargos de diretor em comissão padrão O, sendo um do Ginásio Estadual de Simão Dias e outro do Ginásio Estadual de Estância.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado a Legislação Federal, a contratar o pessoal docente e administrativo para os referidos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único. O provimento e admissão para os cargos relativos a pessoal docente e administrativa far-se-á à medida que forem funcionando os Estabelecimentos de Ensino nesta lei.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a entrar em entendimentos com as entidades autárquicas que se organizando a Escola de Comércio de Propriá para que mantenha curso de Ginásio, mediante subvenção a ser estipulada e cujo quantum poderá à Assembléia que vote, ultimadas as negociações.
Art. 7º Fica igualmente o Governador do Estado autorizado a ceder um prédio estadual para o funcionamento da Escola de Comércio, contando que seja instalado o curso ginasial, até que se construa prédio adaptado ao ensino ginasial.
Art. 8º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do crédito referido na Lei nº 212 de 29 de novembro de 1949, devendo ser suplementada à medida que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de maio de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1950.