Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 212, de 29 de novembro de 1949

 

Cria 2 Escolas Normais Rurais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas duas (2) Escolas Normais Rurais, com sede nas cidades de Lagarto e Itabaiana, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Cada Escola Normal Rural manterá um Curso de Ginásio e um Curso de Formação de Professores.

 

Art. 2º O ensino, nas Escolas Normais a que se refere o artigo anterior, obedecerá a legislação em vigor e às instruções que forem baixadas.

 

Art. 3º Fica assegurado aos professores formados pelas Escolas Normais Rurais o direito exclusivo de regerem as escolas primárias rurais.

 

Parágrafo Único. Enquanto não houver professar formados por essas Escolas Normais Rurais, as escolas primárias rurais serão regidas por professores diplomados por outras Escolas Normais do Estado.

 

Art. 4º A manutenção das Escolas Normais Rurais far-se-á pelo sistema de acordo entre o Estado e os Municípios citados, para o que fica o Chefe do Poder Executivo autorizado.

 

Art. 5º Ficam criados dois (2) cargos de Diretor em Comissão, Padrão O, sendo um da Escola Normal Rural de Itabaiana e outro da Escola Normal Rural de Lagarto.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitada a legislação federal, a contratar o pessoal docente e administrativo para os referidos estabelecimento de ensino.

 

Art. 7º O provimento e admissão para os cargos relativos a pessoal docente e administrativo, far-se-ão à medida que forem funcionando os estabelecimentos referidos nesta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os Regulamentos das unidades escolares acima criadas.

 

Art. 9º Fica aberto o Crédito Especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) com vigência até 1950, para às despesas da presente Lei que entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1949.