Altera dispositivo da Lei nº 1.997, de 12 de dezembro de 1975, que majora valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.997, de 12 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Nenhuma pensão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo.
§ 3º O valor resultante da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário-Mínimo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.