Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 256, DE 31 DE MAIO DE 1950

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Fixo do Serviço da Assistência Social a Menores e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal Fixo de Serviço de Assistência Social a Menores passa a ser constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas:

 

1 - Diretor.

1 - Secretário.

1 - Médico.

1 - Dentista.

1 - Psicopedagogo.

1 - Monitor Chefe.

1 - Pesquisador social.

3 - Professores de ensino emendativo.

3 - Instrutores de ofício.

1 - Professor de Educação Física.

 

Art. 2º Ficam criados na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, os seguintes cargos, já incluídos no artigo anterior.

 

1 - Monitor Chefe padrão I.

1 - Pesquisador Social padrão I.

 

Parágrafo Único. Na Tabela IV do Quadro Único do Estado fica criada a função gratificada de Professor de Educação Física, com Cr$ 200,00 mensais e elevada para Cr$ 200,00 mensais a função gratificada de Secretário do Serviço de Assistência Social a Menores.

 

Art. 3º Passam a figurar na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, os cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Diretor do Serviço de Assistência Social a Menores.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos e garantias do cargo de Consultor Jurídico do Estado serão os que forem estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 193 de 23 de dezembro de 1933, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Fica sem aplicação a dotação orçamentária de um cargo da classe H da carreira de escriturário, lotado no Departamento das Municipalidades.

 

Art. 5º A despesa resultante da criação dos cargos e funções ora criados correrá por conta da economia decorrente da supressão do cargo de professor secundário (matemática) Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único, extinto ex-vi da última parte do art. 1º da Lei nº 129, de 20 de maio de 1949, e da anulação da dotação orçamentária referida no artigo anterior.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de maio de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1950.