Dispõe sobre a criação
de quatro cargos de professor de Curso Secundário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados quatro (4) cargos de professor de Curso Secundário, padrão Sº, na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, considerados excedentes, extintos quando vagarem.
Parágrafo Único. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos com o aproveitamento dos professores extranumerários estabilizados, das disciplinas de Português, Matemática e Desenho e de um docente da disciplina de Inglês do Colégio Estadual de Sergipe, que conta mais de dez anos de serviço no magistério secundário.
Art. 2º Os professores aproveitados na forma desta Lei terão a tarefa obrigatória de vinte (20) aulas semanais a qual deverá ser executada no Colégio Estadual de Sergipe, no todo ou em parte; nesta última hipótese o restante da tarefa será empregada em qualquer dos nossos estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 3º Para atender a despesa com a execução desta Lei no presente exercício, fica aberto o crédito especial de cinquenta e sete mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 57.600,00).
Art. 4º Fica anulada igual importância na verba 3.40-8.33.1 do orçamento em vigor.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1949, 61º da República.
Francisco Guedes de Melo.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1949.