Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.533, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

Reajusta vencimento, adicionais de função e proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativo e inativo, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, e de adicionais de função de confiança dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.484, de 08 de maio de 1984, e 2.511, de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a III desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 2º Os atuais proventos do pessoal aposentado, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, correspondente na inatividade, ao pessoal ativo abrangido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 3º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 5º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Tribunal de Contas do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quarenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 6º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, adicionais de função, proventos e salário-família, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

§ 1º As tabelas de vencimentos e adicionais de função dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere o § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr$ 1.600.000.000 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

336.440

448.640

02

344.044

458.720

03

358.200

477.600

04

369.014

492.080

05

397.578

530.160

OS

437.338

583.120

07

477.092

636.160

03

516.858

689.200

09

556.618

742.160

10

596.372

795.200

11

636.132

848.240

12

675.880

901.200

13

715.652

954.240

14

755.408

1.007.280

15

795.160

1.060.240

16

874.672

1.166.240

17

920.718

1.227.680

18

997.440

1.329.920

19

1.074.170

1.432.240

20

1.150.888

1.534.560

21

1.227.610

1.636.880

22

1.304.346

1.739.200

23

1.381.070

1.841.440

24

1.457.800

1.943.760

25

1.534.516

2.046.080

26

1.611.240

2.148.320

27

1.687.976

2.250.640

23

1.764.698

2.352.960

29

1.841.428

2.455.280

30

1.918.144

2.557.520

31

1.994.868

2.659.840

32

2.071.604

2.762.160

33

2.083.226

2.777.680

34

2.157.630

2.876.880

35

2.232.024

2.976.080

 

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

221.616

FC-02

233.928

FC-03

283.176

FC-04

332.424

FC-05

480.168

FC-06

554.040

 

 

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-04

2.048.640

CC-05

2.972.160

CC-06

3.456.000

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

674.000

898.000

02

689.000

918.000

03

717.000

956.000

04

739.000

985.000

05

796.000

1.061.000

06

876.000

1.167.000

07

955.000

1.273.000

03

1.035.000

1.379.000

09

1.114.000

1.485.000

10

1.194.000

1.591.000

11

1.273.000

1.697.000

12

1.353.000

1.803.000

13

1.432.000

1.909.000

14

1.512.000

2.015.000

15

1.591.000

2.121.000

16

1.750.000

2.333.000

17

1.842.000

2.456.000

18

1.995.000

2.660.000

19

2.149.000

2.865.000

20

2.303.000

3.070.000

21

2.456.000

3.274.000

22

2.610.000

3.479.000

23

2.763.000

3.683.000

24

2.916.000

3.888.000

25

3.070.000

4.093.000

26

3.223.000

4.297.000

27

3.377.000

4.502.000

23

3.530.000

4.706.000

29

3.684.000

4.911.000

30

3.837.000

5.116.000

31

3.990.000

5.320.000

32

4.144.000

5.525.000

33

4.167.000

5.556.000

34

4.316.000

5.754.000

35

4.465.000

5.953.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

444.000

FC-02

468.000

FC-03

567.000

FC-04

665.000

FC-05

961.000

FC-06

1.109.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-04

4.098.000

CC-05

5.945.000

CC-06

6.912.000